TJDFT - 0725012-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725012-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODON DE FARIAS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de intimada a atender à determinação de ID 211251137, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 212644533.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/09/2024 15:29
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS - CPF: *25.***.*42-72 (EXEQUENTE) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:26
Outras decisões
-
29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2024 18:15
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS - CPF: *25.***.*42-72 (EXEQUENTE) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725012-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODON DE FARIAS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 207785902, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 11:38:18.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
16/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 17:57
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725012-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ODON DE FARIAS REQUERIDO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança de cheque movida após o prazo prescricional de 06 (seis) meses da ação executiva, porém no interstício de 02 (dois) anos para propositura da ação cambiária de enriquecimento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357/85.
Regularmente citado e intimado, o réu não compareceu à audiência de conciliação, conforme IDs 181152845 e 186365803, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099/95, de modo que se tornam incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da parte ré, o dano e o nexo causal. É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado o devedor/réu - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque devidamente compensado, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
Ademais, a inicial vem robustecida por documento válido que comprova o débito inadimplido de responsabilidade do réu junto à parte autora, qual seja, cártula nº 000018, banco Bradesco, emitida em 05 de abril de 2023 pela empresa requerida, no valor de R$ 3.300,00. (ID 179239420) Assim, deve a ré à parte autora o valor de R$ 3.470,90 pelo seu incontroverso inadimplemento da cártula de cheque dada como pagamento.
Saliente-se que o valor devido se encontra atualizado até a data do ajuizamento da ação (23/11/2023), conforme demonstra a planilha de ID 179239421.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.470,90, a título de indenização por danos materiais, atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação (23/11/2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
O levantamento, pelo autor, do valor depositado para quitação do débito fica condicionado à comprovação da entrega da cártula ao representante da empresa requerida. documento assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/02/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS - CPF: *25.***.*42-72 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/02/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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