TJDFT - 0706611-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706611-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VAGNER LEITE MARANHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VAGNER LEITE MARANHAO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
O título executivo foi constituído no bojo do processo eletrônico n. 0733216-33.2023.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte suscitante/exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0733216-33.2023.8.07.0001 Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706611-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VAGNER LEITE MARANHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela VAGNER LEITE MARANHAO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0733216-33.2023.8.07.0001 Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por inadequação da via.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/02/2024 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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