TJDFT - 0715317-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715317-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por E.
S.
D.
J., no sentido de que lhe sejam asseguradas a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, tendo como argumento de que a vitima teme por sua vida, sofrendo até os dias de hoje traumas psicológicos em razão de todo o medo que tem do ofensor, já que, segundo a petição, até a presente data a vítima vem tendo “problemas” com o ofensor, uma vez que o processo para a dissolução da união estável ainda não se findou em razão do ofendido permanecer dificultando o deslinde da ação, bem como vem descumprindo ordem judicial para a entrega de bens, motocicleta, à vítima.
Em vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que as medidas protetivas já foram revogadas ante exaurimento do prazo. É o breve relatório.
Decido.
A teor do que prevê os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
Assim, DEFIRO a petição de ID 187656965, e RENOVO, por mais 90 dias, a partir desta data, as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 126970076.
Decorrido o referido lapso temporal sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo indicado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
Determino o ARQUIVAMENTO da presente cautelar.
Destaco que o arquivamento da presente medida protetiva não importa revogação, suspensão ou alteração de sua vigência.
Intimem-se a vítima e o ofensor.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:49
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 19:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 26/02/2024 15:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
22/02/2024 19:57
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:33
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 20:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
17/10/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:27
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/02/2024 15:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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17/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 16:02
Recebidos os autos
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13/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:11
Outras decisões
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06/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
06/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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05/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2022 14:06
Recebidos os autos
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05/06/2022 14:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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