TJDFT - 0740675-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:33
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGILDA DE JESUS MARQUES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA.
CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 608 do c.
STJ. 2.
A Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 3.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5.
No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o dever de cobertura é compromisso contratual e legal do plano de saúde com o beneficiário, haja vista a autorização, realização e custeio da cirurgia bariátrica prévia. 6.
Os procedimentos reparadores necessários à finalização do tratamento de obesidade mórbida já iniciado, inclusive a mamoplastia, não possuem caráter estético. 7.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 8.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 9.
A falta de previsão do tratamento no Rol de cobertura obrigatória, divulgado pela ANS, indica que, somente após a análise do Poder Judiciário, restou definido o direito da Autora sobre o custeio da cirurgia. 10.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 11.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 12.
Demonstrado que a negativa de custeio do procedimento pelo plano de saúde não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 13.
Apelações conhecidas e não providas. -
10/07/2024 13:27
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e REGILDA DE JESUS MARQUES - CPF: *93.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/05/2024 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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