TJDFT - 0720403-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
SERVIDOR.
FUNDAÇÃO CULTURAL DF.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA. 1.169.
STJ.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
TEMA 810. 1.
Na vertente situação, constata-se que, embora o agravado figurasse como funcionário da administração indireta, o Decreto Distrital que suprimiu ilegalmente o auxílio alimentação surtiu seus efeitos tanto na administração direta como na indireta, em especial, nas fundações que passaram a utilizar-se da nova regra para furtar-se a pagamento da verba, o que por si só, garante aos seus funcionários pleitear a restituição dos valores não pagos. 1.1.
Outrossim, com a extinção da FCDF, o seu patrimônio, quadro de pessoal, direitos, deveres e obrigações foram integrados ao Distrito Federal (art. 6º, da Lei 2.294/99), tendo o exequente/agravado passado a fazer parte da administração direta, com lotação na Secretaria de Estado da Cultura (ID. 145878137, fls. 05 da origem). 1.2.
Além disso, o trânsito do título executivo exequendo ocorreu em 11.03.2020, quando o agravado já fazia parte dos quadros da administração direta do DF, tendo sido, portanto, alcançado pelo provimento jurisdicional, o que lhe atribui legitimidade para pleitear a execução do título. 2.
Não prospera o pedido de suspensão da execução de origem com fundamento no Tema 1.169 do STJ, pois tal precedente vinculante se aplica apenas aos processos que demanda liquidação.
No particular, o título exequendo apresenta todos as variáveis a serem empregadas no cálculo do quantum debeatur, quais sejam, período de apuração, juros de mora, índice de correção monetária, demandando apenas simples cálculos aritméticos para apresentação do valor exequendo. 3.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4.
No caso, quando ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do emprego da TR como índice de correção monetária, o que afasta possibilidade de manutenção da TR como índice de correção monetária, tendo em vista que a lei declarada inconstitucional perde, in totum, sua validade jurídica.
Ante a ausência de previsão legal que imponha a TR como índice corretivo do valor a ser pago, cabível a aplicação do IPCA-e. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
01/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:01
Efeito Suspensivo
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25/05/2023 12:05
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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