TJDFT - 0706715-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:43
Baixa Definitiva
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01/09/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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01/09/2025 18:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/06/2025 20:13
Juntada de certidão
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26/06/2025 20:13
Juntada de certidão
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25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/05/2025 09:51
Juntada de certidão
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22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON SILVA RIBEIRO DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706715-08.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: MARLON SILVA RIBEIRO DE ANDRADE AGRAVADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF 25.136.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/04/2025 07:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706715-08.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARLON SILVA RIBEIRO DE ANDRADE RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela, em razão da divergência entre as assinaturas apostas nas procurações e nos documentos pessoais. 2.
Verificado que a determinação de emenda foi reputada necessária pelo juízo de origem como medida de cautela para a aferição da capacidade postulatória, em virtude de indícios de advocacia predatória, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, inclusive no ponto que condenou a advogada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 5º, §2º, do Estatuto da Advocacia, sustentando que o instrumento de procuração, assim como a declaração de hipossuficiência, se encontra devidamente assinados pela parte autora, de modo que não há se falar em irregularidade na representação processual.
Aduz que resta comprovado que contratou os serviços da patrona subscritora deste recurso, optou por assinar a procuração de forma digital e tinha conhecimento sobre o trâmite da presente demanda, não sendo razoável o juiz a quo deduzir que se trata de advocacia predatória.
Acrescenta que a condenação do advogado ao pagamento das despesas e custas processuais é descabida, haja vista a evidente ausência de fundamentação legal.
Invoca os princípios da economia dos atos e celeridade processual, bem como a prerrogativa da fé-pública do advogado em abono a sua causa.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada LAÍS BENITO CORTES DA SILVA, OAB/SP 415.467. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, o recorrente não atendeu a determinação legal de recolhimento em dobro do preparo.
Quanto a matéria, confira-se a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, e em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 5º, §2º, do Estatuto da Advocacia, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à ausência de procuração regularmente outorgada pela parte recorrente, bem como a necessidade de condenação da causídica ao pagamento das custas processuais, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, outrossim, que as publicações relativas a parte recorrente sejam feitas em nome da advogada LAÍS BENITO CORTES DA SILVA, OAB/SP 415.467. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
14/03/2025 14:02
Juntada de certidão
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 09:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARLON SILVA RIBEIRO DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:10
Juntada de certidão
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30/01/2025 14:10
Juntada de certidão
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30/01/2025 14:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 08:57
Juntada de certidão
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28/01/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:02
Conhecido o recurso de MARLON SILVA RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *57.***.*66-55 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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