TJDFT - 0754051-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0754051-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUELI AUXILIADORA DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), em despacho de nº 4195700, no processo SEI 0000183/2025, manifestou-se acerca da necessidade de sobrestamento dos feitos relacionados ao IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema nº 21), haja vista a ausência do trânsito em julgado da tese lá fixada, em virtude de terem sido opostos embargos declaratórios contra o acórdão respectivo.
Dessa forma, determino sobrestamento do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
15/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0754051-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUELI AUXILIADORA DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de março de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRDR Nº 21 TJDFT.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
No julgamento do IRDR nº 21, este egrégio Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 2.
Sendo evidente que o servidor público não integrava o quadro da administração direta do Distrito Federal, à época do ajuizamento da ação, não possui legitimidade ativa para o exercício da pretensão ao crédito referente à sentença proferida nos autos. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:57
Conhecido o recurso de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA - CPF: *86.***.*32-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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18/10/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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04/04/2024 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0754051-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI AUXILIADORA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Sueli Auxiliadora de Souza pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor.
A parte agravante invoca a eficácia vinculante e ex tunc do que decidido pelo STF quanto ao Tema nº 810, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, razão pela qual a correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E.
Destaca que os índices aplicáveis também foram objeto de decisão pelo STJ, relativamente ao Tema nº 905, dos recursos especiais repetitivos.
Ressalta que o trânsito em julgado do acórdão exequendo se deu em momento posterior ao julgamento do Tema nº 810.
Alega que os índices de correção monetária e juros moratórios constituem matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo, já que se trata de obrigação de trato continuado.
Requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para consolidar a liminar. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em montante que pode vir a ser alterado em caso de provimento do presente recurso, havendo o risco de se produzirem atos inúteis em prejuízo para o Poder Judiciário e para as partes.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida antecipação da pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, a agravante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 03/11/2023, foi publicado acórdão no agravo de instrumento nº 0720084-09.2023.8.07.0000, em que esta egrégia 4ª Turma deu provimento ao recurso do Distrito Federal para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante, como se vê da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
LIMITE TEMPORAL.
ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 489, § 3º, DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Embora os proventos de aposentadoria da agravada sejam pagos pelo Distrito Federal, o título judicial que pretende executar abrange somente os servidores que, no período coberto pela condenação – janeiro de 1996 a abril de 1997 – já eram integrantes da administração direta.
Contudo, no referido período, a recorridaintegrava o quadro de pessoa jurídica autônoma, que não foi abarcada pelo título executivo – Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Assim,impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa daora agravadapara o ajuizamento do cumprimento de sentença. 2.
Na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, desta egrégia 4ª Turma Cível (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 – 20.***.***/0049-15), limitou a condenação ao período que antecede a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com efeito, não há como negar que o trecho transcrito acima integra a fundamentação do acórdão, de modo que não se pode desconsiderá-lo. 3.
Ademais, de acordo com o art. 489, § 3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. 4.
Agravo de instrumento provido”.
Assim, considerando que a agravante não fazia parte do quadro funcional do agravado no período abrangido pelo ajuizamento da ação coletiva e que sua ilegitimidade ativa já foi reconhecida no agravo de instrumento supramencionado, seus argumentos parecem não merecer prosperar.
As ponderações ora feitas culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/12/2023 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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