TJDFT - 0702541-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:36
Outras decisões
-
14/08/2025 14:08
Mandado devolvido redistribuido
-
06/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:40
Deferido o pedido de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDECI MARQUES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702541-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA NOGUEIRA ANTONINI CERTIDÃO Mandado devidamente cumprido, conforme certidão de Id 226164241 do Oficial de Justiça, referente à parte CLAUDECI MARQUES DE SOUSA .
Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id 225633372, mandado com finalidade não atingida referente à parte LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME.
Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) referente(s) ao(s) Mandado(s) da parte CLAUDECI MARQUES DE SOUSA, retornaram com finalidade não atingida, conforme abaixo: ID do Mandado Endereço ID do AR Resultado x 224373195 Quadra 3 Área Especial 7, Sobradinho, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73031- 061 225943643 Ausente x 224373196 Rua 22, Ap 1704, Lt 8, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-720 225433732 Ausente x 224373197 Quadra 5 Conjunto G, LT 22, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-057 225943644 Ausente De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência.
Sobradinho-DF, 24 de fevereiro de 2025 13:36:57.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
24/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:01
Deferido o pedido de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*56-49 (REQUERENTE).
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29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:27
Deferido o pedido de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*56-49 (REQUERENTE).
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03/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702541-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
FRANCISCO MENDES DE ARAUJO ajuíza ação contra LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré, que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de liminar para determinar o despejo do locatário.
DECIDO.
O pedido liminar encontra óbice no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, porquanto o contrato de locação está garantido por fiança.
Nesse sentido, veja-se, da jurisprudência do TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE GARANTIA LOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ART. 557, DO CPC. 1.
A concessão de liminar na ação de despejo, na hipótese do art. 59, inciso IX, §1º, da Lei 8.245/1991, depende de o contrato estar desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mencionada Lei, o que não se verifica ante a fiança prestada. 2.
Na hipótese vertente, há nos autos elementos que demonstram que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula de garantia locatícia, o que impede desocupação imediata do imóvel, nos termos vindicados pela parte autora, ora agravante. 3.
Agravo não provido. (Acórdão n.926915, 20150020311569AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 242/273) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, purgar a mora ou defender-se, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:05:11.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
04/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MENDES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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