TJDFT - 0704091-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:08
Outras decisões
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07/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AMANA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704091-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMANA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:22
Declarada incompetência
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20/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:09
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2021 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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