TJDFT - 0709157-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MILENA SILVEIRA SARAIVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DA INTIMAÇÃO DE UM DOS LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a se o Apelante tem ou não direito de honorários advocatícios de sucumbência quando ausente a angularização da relação processual no caso de litisconsórcio passivo necessário. 2.
A regra posta no art. 85, caput, do CPC prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo vencido ao advogado do vencedor, situação que exige a angularização da relação processual, circunstância apenas verificada com a citação do réu.
No caso dos autos, não se subsomem os fatos à norma invocada, pois na luz do art. 231, § 1º do CPC, o dia do começo do prazo processual das partes somente terá início quando o último réu do litisconsórcio necessário for devidamente citado, coisa que não ocorreu, ensejando assim, a falta da triangulação processual. 3. É indevida a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante na medida em que não houve citação válida de todos os requeridos e, por conseguinte, perfectibilização da relação processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:31
Conhecido o recurso de MILENA SILVEIRA SARAIVA - CPF: *90.***.*79-15 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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