TJDFT - 0714970-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GAR.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condená-los a promover a restituição das quantias descontadas a título de ressarcimento de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GAR- Gratificação por Atividade de Risco, desde fevereiro de 2019. 2.
O fato relevante.
Os recorrentes suscitam, preliminarmente, ausência do interesse de agir do recorrente e necessidade de suspensão do processo até desfecho em processo administrativo em trâmite no TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal.
No mérito, requerem o não provimento do recurso, ao fundamento de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação é devida, haja vista a possibilidade de incorporação da parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria e pensões até ordem em contrário do TCDF.
Alegam que não há direito à restituição de contribuições já recolhidas com base em fato gerador passado.
Subsidiariamente, postulam pela observância da ocorrência da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é devido o ressarcimento do valor descontado a título de contribuição previdenciária sobre Gratificação por Atividade de Risco – GAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da preliminar interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a necessidade de ressarcimento dos valores descontados do servidor a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, verba essa que não mais incorporaria a sua aposentadoria.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva, considerando que o requerente comprova ser servidor em atividade e que houve descontos previdenciários sobre a GAR, sem ressarcimento.
Assim, rejeita-se a preliminar. 5.
Da preliminar de suspensão do processo para aguardar decisão final no processo em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Verifica-se que há decisão de mérito no processo n. 502/2023, que tramita no TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem naturezapropter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação.
Portanto, afere-se que a existência de processo no âmbito do TCDF, em que se discute a matéria debatida nos autos, não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Preliminar rejeitada. 6.
No caso, em síntese, o requerente teve direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, prevista no art. 21 da Lei Distrital 5.184/2013, e no período de julho/2019 a fevereiro/2024 recolheu a contribuição previdenciária com a inclusão na base de cálculo da gratificação aludida, conforme fichas financeiras de ID 66291637. 7.
A respeito da incorporação de verbas sem caráter de efetividade aos proventos do servidor, a Constituição Federal em seu art. 39, § 9º, dispõe que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Sobre a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, firmou a tese com repercussão geral n.163, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Logo, considerando que Gratificação de Atividade de Risco - GAR tem natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria e, consequentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8.
No caso em apreço, “a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, exige-se a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
Além disso, é devida a restituição das parcelas previdenciárias descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32” Acórdão 1900849, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/8/2024.
Logo, é devida a restituição do valor descontado, que não irá retornar ao contribuinte.
Precedente: Acórdão 1901556, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2/8/2024. 9.
Quanto à prescrição, o artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em análise, tendo sido ajuizada ação de protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018 em 30/8/23 (ID 66291623), consideram-se prescritos os créditos anteriores a agosto de 2018.
Assim, considerando que os recorridos foram condenados a promover a restituição das quantias descontadas desde fevereiro de 2019, não há que se falar em prescrição.
Rejeita-se a prejudicial suscitada pelos recorridos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminares e questão prejudicial rejeitadas.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 11.
Responderão os recorrentes com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 9º; CPC, art. 1013, § 3º, inciso IV; Lei Distrital 5.184/201, art. 21; Decreto-Lei n. 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema n.163; TJDFT Acórdão 1900849, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/8/2024; Acórdão 1901556, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2/8/2024. -
16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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