TJDFT - 0702766-14.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:38
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:51
Outras decisões
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25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO MAROJA REIS em 20/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Edital em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 17:27
Expedição de Edital.
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26/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: MARCELO MAROJA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor MARCELO MAROJA REIS, CPF n. *45.***.*98-87 no rosto dos autos do Processo n. 0735411-59.2021.8.07.0001 , em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o montante do débito, atualizado até 11/12/2024, no valor de 50.133,35 (cinquenta mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Como foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto ou requeira o arquivamento provisório.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 14:39
em cooperação judiciária
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: MARCELO MAROJA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:16
Outras decisões
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21/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: MARCELO MAROJA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente, acolho a impugnação para extirpar o excesso de execução no valor de R$ 592,50 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) referente a dupla incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento).
Condeno a parte exequente em honorários no percentual de 10% sobre o valor do excesso em favor da PRODEF.
Intimo a parte credora para efetuar o depósito no prazo de 10 dias.
Ainda, intimo a parte requerida para ciência dos cálculos ajustados no ID. 210958147 para informar se estão de acordo com o título judicial.
Prazo de 20 dias - já em dobro.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Deferido o pedido de MARCELO MAROJA REIS - CPF: *45.***.*98-87 (EXECUTADO).
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13/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MAROJA REIS em 27/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:31
Publicado Edital em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0702766-14.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: MARCELO MAROJA REIS Objeto: Intimação de MARCELO MAROJA REIS - CPF: *45.***.*98-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 39.570,09 (trinta e nove mil e quinhentos e setenta reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito Substituta.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 16:47
Expedição de Edital.
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03/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 12:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE).
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21/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: MARCELO MAROJA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:46
Outras decisões
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13/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: MARCELO MAROJA REIS SENTENÇA I - Relatório ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES ajuizou a presente Ação Monitória contra MARCELO MAROJA REIS, visando ao recebimento da quantia de R$ 26.484,61 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), juntando para tanto os documentos de ID. 128878287, referente a prestação de serviços educacionais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 177330694, tendo a Curadoria Especial apresentado impugnação por negativa geral, oportunidade em que requereu a gratuidade de justiça em favor do representado - ID n. 185933102. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento emitido.
Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral.
Assim, a não apresentação da discordância expressa quanto ao mandado monitório, importa na conversão deste em mandado executivo, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 26.484,61 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizada até 21/06/2022, acrescida de futuras correções monetárias pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 21/06/2022.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: MARCELO MAROJA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada quanto id. 185933102, em 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO MAROJA REIS em 05/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:07
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: MARCELO MAROJA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação de MARCELO MAROJA REIS por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE).
-
15/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: MARCELO MAROJA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando certidão do oficial de justiça e cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: MARCELO MAROJA REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:06:35.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
20/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
06/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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