TJDFT - 0717464-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBUQUERQUE CORREA LIMA AMIDEN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717464-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ALBUQUERQUE CORREA LIMA AMIDEN REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A requerida alega a preliminar de falta de interesse processual da autora quanto ao pedido de restituição do valor pago pelos ingressos do show da cantora Taylor Swift, adiado do dia 18/11/2023 para o dia 20/11/2023, em razão da perda do objeto daquela pretensão, sob o argumento de que já realizou o estorno dos valores pagos pelos ingressos não utilizados pela requerente.
Razão assiste a ré.
O documento de ID 189679544, consistente em confirmação do cancelamento da compra, no valor de R$ 3.130,00, realizado pela ré à administradora do cartão de crédito da autora final 6965, faz prova indiciária da efetivação da restituição em 22/12/2023.
Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos a ela acostados no prazo de dois dias úteis, consoante termo de audiência de ID 189812389, a autora se manteve inerte.
Desta feita, diante do documento colacionado ao feito pela requerida, acima destacado, não impugnado pela requerente, imperioso se mostra o reconhecimento do efetivo reembolso à autora da quantia total de R$ 3.130,00, concernente aos ingressos adquiridos pela autora e não utilizados em função do adiamento da apresentação da cantora americana.
Nesse cenário, quanto ao pedido de restituição do valor total pago pelos ingressos, é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da falta superveniente do interesse de agir da autora, nos termos do art.485, VI, CPC, em virtude da perda do objeto daquela pretensão.
A análise meritória prosseguirá em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na exordial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora alega, em linhas gerais, que, em virtude do adiamento do show por decisão da ré tomada uma hora antes do início do evento, não poderia mais assistir à apresentação da contara americana na nova data, 20/11/2023.
Entende que o fato decorreu de fortuito interno, sob a alegação de que a requerida detinha meios para saber com a antecedência as condições climáticas do local onde ocorreria o show, e sustenta, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
Requer, portanto, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais gerados pelas despesas com hospedagem no Rio de Janeiro-RJ, R$ 2.066,65, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, tidos por oriundos da frustração da sua legítima expectativa como consumidora, no importe de R$ 10.000,00.
Dessa feita, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, haja vista ser a requerida a empresa responsável pela produção do evento e pela venda dos ingressos, e, por via de consequência, pela decisão de adiar o show da cantora Taylor Swift, bem assim por estarem os pedidos autorais fulcrados em alegada falha na prestação do serviço por parte da ré.
A verificação da existência ou não dessa falha e de eventual responsabilidade da ré pelos danos apontados, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se como incontroverso o fato do adiamento do show da cantora americana Taylor Swift, que se realizaria em 18/11/2023, para o dia 20/11/2023.
A autora alega, como visto, que as condições climáticas desfavoráveis no local na data original do evento, apontadas pela ré como motivo do adiamento, configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, o que não afasta a sua responsabilidade objetiva pelos danos gerados aos consumidores.
Destaca que essas condições eram de conhecimento público e que a requerida, mesmo delas previamente ciente, apenas decidiu adiar o show uma hora antes do horário marcado para início da apresentação da cantora.
Entende, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora da frustração da sua legítima expectativa como consumidora, uma vez que não poderia permanecer no Rio de Janeiro-RJ até a nova data da apresentação musical.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes das despesas com hospedagem naquela cidade, R$ 2.066,65, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, sustenta a inexistência de falha da prestação do serviço ou de ato ilícito de sua parte.
Esclarece que o show previsto para ocorrer no Rio de Janeiro-RJ em 18/11/2023 foi adiado para 20/11/2023 em função de condições meteorológicas adversas, fato amplamente noticiado.
Destaca que cumpriu com o seu dever de prestar informação clara e precisa sobre o adiamento e sobre as políticas de devolução do valor pago pelo ingresso.
Ressalva que o valor pago pela autora já foi devidamente reembolsado.
Entende que não detém qualquer responsabilidade sobre as obrigações derivadas de contratos de hospedagem dos quais não é parte integrante.
Sustenta que o cancelamento do show do dia 18/11/2023 decorreu de caso fortuito/força maior consistente em eventos climáticos extremos e imprevisíveis, alheio à atividade desenvolvida pela requerida.
Ressalta que o adiamento teve como objetivo garantir a segurança dos espectadores.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade objetiva baseada no caso fortuito/força maior.
Advoga pela ausência do dever de reparação de danos matérias e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreadas as provas documentais colacionadas ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
O adiamento do show da cantora americana Taylor Swift do dia 18/11/2023 para o dia 20/11/2023, em decorrência das condições metorológicas adversas e extremas que assolavam a cidade do Rio de Janeiro-RJ à época, além de ser fato incontroverso nos presentes autos, ante a ausência de divergências entre as partes, também é de conhecimento público e notório, em virtude da ampla divulgação jornalística feita sobre àquela adversidade climática e seus efeitos, notadamente sobre o evento musical em tela.
A alegação da requerente de que, por ser de conhecimento público, caberia à ré ter tomado a referida decisão de adiamento com maior antecedência, por se tratar de fortuito interno, não merece, contudo.
Isso porque o motivo que gerou o adiamento do show – condições meteorológicas extremas – caracteriza-se como força maior, e, portanto, fortuito externo, alheio às atividades empresariais desenvolvidas pela requerida, que sobre ele não detém qualquer ingerência, tampouco responsabilidade pela reparação dos danos advindos dos seus efeitos, por não a ter assumido expressamente, a teor do disposto no art.393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nesse contexto, a despeito de existir disponibilidade pública de previsões sobre as condições climáticas de uma cidade em determinado dia, essas previsões meteorológicas são, como seu próprio nome já deixa claro, apenas previsões, estimativas, que podem ou não se concretizar, especialmente por se tratar de fenômenos da natureza.
Na espécie, em verdade, houve uma intempérie em nível extremo imprevisível sobre a cidade do Rio de Janeiro-RJ não só na data do show adiado, 18/11/2023, mas antes mesmo, quando se noticiou amplamente sobre o calor extremo que assolava a capital fluminense à época, inclusive em prejuízo ao bem estar de vários fãs que assistiram ao show da cantora americana em data anterior.
Destarte, no caso em tela, diante da constatação da ocorrência de força maior como causa do adiamento do show, cujos ingresso a autora adquiriu da ré, resta afastada a responsabilidade objetiva da requerida por eventuais danos a requerente advindos daquele adiamento, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em ralação ao pedido de restituição do valor pago pelos ingressos adquiridos pela autora para o show da cantora Taylor Swift e não utilizados, em função do adiamento promovido pela ré, diante da falta superveniente do interesse de agir da requerente, quanto àquela pretensão, em razão da perda do objeto, com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/04/2024 12:39
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBUQUERQUE CORREA LIMA AMIDEN - CPF: *15.***.*26-68 (REQUERENTE) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBUQUERQUE CORREA LIMA AMIDEN em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/03/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717464-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ALBUQUERQUE CORREA LIMA AMIDEN REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 15:19:36. -
22/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:02
Deferido o pedido de BEATRIZ ALBUQUERQUE CORREA LIMA AMIDEN - CPF: *15.***.*26-68 (REQUERENTE).
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08/01/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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