TJDFT - 0705855-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 07:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705855-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705855-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705855-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO a tutela provisóri de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, a purgação da mora pressupõe o pagamento de todo o saldo devedor do imóvel, em virtude da existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
VALOR INTEGRAL DO DÉBITO.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento via consignação é um meio indireto que o devedor dispõe para eximir-se do liame obrigacional, com fundamento nos arts. 334 a 336 do Código Civil e arts. 539 e seguintes do Código de processo Civil. 2.
O art. 26 da Lei n° 9.514/97, que rege a relação contratual firmada pelas partes, dispõe que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 3.
Embora o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 prescreva que a purgação da mora deva ser promovida no prazo de 15 (dias) da notificação pelo Oficial do Registro de Imóveis acerca do débito vencido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pela possibilidade de o devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias, após a aludida notificação, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). 4.
Em razão da existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida, a purgação da mora não se limita ao pagamento das parcelas vencidas até a consolidação da propriedade, nem ao depósito de valor diverso (e inferior) da integralidade do débito, só se mostrando lícito exigir do credor fiduciário, para a purgação da mora e a não realização do leilão previsto na norma de regência, o recebimento do montante integral do débito. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1352287, 07106647320208070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 16/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:44
Outras decisões
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27/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/02/2024 19:25
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
26/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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