TJDFT - 0704536-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:54
Baixa Definitiva
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12/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PAGAMENTO DO ITBI REALIZADO PELO ADQUIRENTE.
COMPROVAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE MORA.
PAGAMENTO ANTERIOR FEITO PELA ALIENANTE.
NÃO COMUNICAÇÃO AO ADQUIRENTE.
DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS.
CULPA EXCLUSIVA DA ALIENANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO MUITO BAIXO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APURAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL.
NÃO CABIMENTO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1.
Não se reconhece a mora do adquirente no recolhimento do ITBI, quando se verifica que, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem imóvel, ele apresentou a guia devidamente paga, cumprindo tempestivamente sua obrigação contratual e legal. 2.
A alienante, que muito antes da formalização da escritura de compra e venda, recolheu o ITBI incidente sobre o mesmo negócio jurídico, mas não informou o adquirente e não lhe pediu o ressarcimento, dando causa a que ele pagasse regularmente o imposto na lavratura da escritura de compra e venda, não tem o direito de lhe exigir o ressarcimento. 3.
O pagamento do ITBI em duplicidade sobre a mesma compra e venda possibilita à alienante, que lhe deu causa, pleitear a restituição ao Distrito Federal. 4.
O valor da causa correspondente ao pedido de ressarcimento não pode, por si só, ser considerado muito baixo, tendo em vista que corresponde ao direito pleiteado, de modo que se aplica, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, para que sejam calculados em percentual sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível o arbitramento por equidade na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários não majorados. -
27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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