TJDFT - 0702389-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:10
Juntada de carta de guia
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04/07/2025 10:08
Juntada de carta de guia
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03/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:58
Expedição de Carta.
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03/07/2025 00:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702389-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, ARTHUR MORETT CARDOSO APELADO: MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, ARTHUR MORETT CARDOSO D E S P A C H O Verifica-se que a 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENTORPECENTES interpôs recurso de apelação e apresentou as razões (ID. 67491572), bem como os acusados MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS (ID. 67491588) e ARTHUR MORETT CARDOSO DA SILVA (ID. 68637708).
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as contrarrazões ao recurso do acusado Marcos Gabriel, faltando as contrarrazões do recurso do acusado Arthur Morett.
Por sua vez, os acusados não apresentaram as contrarrazões contra o recurso do Ministério Público.
Assim, ao Ministério Público na origem para apresentar as contrarrazões do recurso de Arthur Morett.
Após, intimem-se os patronos dos acusados para apresentar as contrarrazões do recurso do Ministério Público.
Por último, à d.
Procuradoria de Justiça para ofertar parecer.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702389-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS e ARTHUR MORETT CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 23 de janeiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 186226997): “No dia 23 de janeiro de 2024, entre 19h00 e 19h20, no Setor de Postos e Motéis, Lote 08, Candangolândia/DF, os denunciados, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, no veículo VW/T-CROSS, de cor cinza e placa FLA7D0/DF, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 470,66g (quatrocentos e setenta gramas e sessenta e seis centigramas).
Em data que não se pode precisar, mas sabendo-se ter ocorrido entre os dias 28/12/2023 e 23/01/2024, os denunciados, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriram/receberam, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime (apropriação indébita), o veículo VW T-CROSS, de cor cinza, Chassi 9BWBH6BF3R4003847, Renavam n° *13.***.*76-33 e placa FLA7D0/DF, conforme Ocorrência Policial n° 609/2024 – 27° DP (ID. 184463865).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 184620168), oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 51.714/2024 (ID 184463864), que atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, ofertada aos 8 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada em 10 de fevereiro de 2024 (ID 186447355), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Em sequência, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID's 188407082 e 188594291) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 14 de março de 2024 (ID 188596517), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 203698191), foram ouvidas as testemunhas Rafael Tolentino Rabelo e José Carlos Pereira dos Santos.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Ademais, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes não apresentaram requerimentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 204360614), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.
Ademais, se manifestou pela inaplicabilidade da causa de redução de pena, alegando que os dois acusados demonstram dedicação a prática de vários delitos.
Rogou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente.
De outro lado, a Defesa do acusado ARTHUR (ID 210487673), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, alegou que o acusado é inimputável, requerendo a absolvição.
Por outro lado, requereu a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas e a desclassificação da conduta de receptação para a modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado MARCOS (ID 205750123), em sede de alegações finais por meio de memoriais, requereu inicialmente a absolvição do delito de receptação, e, caso não acolhida a tese, postulou a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Sucessivamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas para condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em caso de condenação, postulou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão quando ao art. 28, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, a definição do regime aberto para o início do cumprimento de pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa do acusado ARTHUR alegou, em sede preliminar, a sua inimputabilidade.
A fim de justificar o pedido a Defesa anexou aos autos um laudo, cartão de vacina e relatório médico.
Inicialmente, cumpre salientar que o art. 26 do Código Penal dispõe que é inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isso significa que a inimputabilidade só se aplica quando a condição mental ou física do réu o impede de compreender a ilicitude do ato ou de se controlar frente à prática do delito.
Firmado esse cenário, verifico que no caso apresentado, embora o réu possa apresentar algum atraso mental e epilepsia, esses fatores, por si só, não configuram a alegada inimputabilidade.
Nesse caso, é preciso verificar se, no momento do crime, ele estava totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato ou de se determinar conforme esse entendimento.
Dessa forma, a análise da capacidade de compreensão e da autodeterminação deve ser feita de forma detalhada, porquanto o simples fato de o réu ter algum atraso mental ou sofrer de epilepsia não implica necessariamente integral comprometimento da sua capacidade de entendimento.
Ou seja, é preciso verificar se o atraso mental atinge um nível tão severo que comprometa de forma absoluta a capacidade do réu de entender o que estava fazendo.
Já em relação à epilepsia, é importante ressaltar que o delito não foi cometido durante uma crise epiléptica, ocasião em que o réu possivelmente não possuiria controle sobre suas ações.
Nessa toada, se o réu estava fora de crise no momento do delito, suas faculdades mentais estariam suficientemente preservadas para compreender a ilicitude do ato.
Além disso, é possível que, mesmo que o réu apresentasse comprometimentos mentais, existe a figura da semi-imputabilidade (parágrafo único do art. 26 do CP).
Nesse caso, ele seria capaz de entender parcialmente o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, o que poderia reduzir sua pena, mas não levaria à sua absolvição.
De todo modo, fixados esses parâmetros, diviso que da análise deste juízo diante do interrogatório do acusado Arthur entendo viável a conclusão de que o réu compreende os questionamentos adequadamente e estava perfeitamente lúcido quando teria cometido os supostos delitos.
Ademais, os documentos juntados ao processo, apenas em sede de memoriais, não são suficientes para determinar a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta no momento da ação, o que poderia ter sido objeto de incidente de insanidade mental caso a Defesa houvesse trazidos elementos robustos o suficiente para se entender existir um início de prova ou uma fundada suspeita sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado, razão pela qual entendo inviável a tese de inimputabilidade.
Segundo os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, o simples fato de o réu ter um transtorno mental ou uma condição física, como a epilepsia, não são suficientes para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se houver indícios de que ele compreendia o ato praticado e suas consequências, como entendo ser a hipótese dos autos.
Diante disso, à luz das razões e fundamentos acima registrados, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência policial nº 609/2024 - 27ª DP (ID 184463865), Ocorrência policial nº 542/2024 - 21ª DP (ID 184463866), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 184463862), Termo de Restituição (ID 186480029), Laudo de Exame Preliminar (ID 184463864), Laudo de Exame Químico (ID 186480028), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
No tocante ao delito de receptação, a materialidade se sobreleva diante da certeza inconteste da apreensão do veículo, fruto de receptação, conforme o teor da ocorrência policial juntada aos autos (ID 184463865).
De outro lado, sobre a autoria dos delitos concluo que sobrou parcialmente, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Nesse sentido, os Policiais Rodoviários Federais ouvidos em juízo, José Carlos e Rafael Tolentino, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declararam que estavam em patrulhamento na região da Candangolândia e já haviam recebido a informação de que transitava naquela região um automóvel T-CROSS produto de apropriação indébita, tendo como vítima uma seguradora de veículos.
Narraram que, em seguida, visualizaram um carro estacionado em um posto de gasolina com as mesmas características repassadas e constataram que aquele automóvel se tratava do veículo produto de crime.
Disseram que fizeram a abordagem dos ocupantes do carro e, na revista pessoal, nada ilícito foi encontrado com eles, contudo, na vistoria veicular localizaram um tablete de maconha no porta revista da porta dianteira esquerda do veículo.
Esclarecem que os acusados informaram que estavam com o carro há três dias, que não tinham ciência da droga ali encontrada e que tinham sido abordados por outros policiais.
Pontuaram que os acusados disseram, ainda, que haviam adquirido o automóvel pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que cada um deles havia dado cinco mil reais para completar o valor total, bem como que imaginavam que o veículo se tratava de “ágio estourado”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado MARCOS Gabriel fez uso do seu direito constitucional de responder apenas as perguntas da sua Defesa.
Negou o tráfico de drogas e a receptação.
Disse que não tem relação nenhuma com a compra do veículo T-CROSS, afirmando que fez um empréstimo do dinheiro e deu para Arthur adquirir o automóvel.
Aduziu que não sabia da procedência do veículo.
Afirmou conhecer Arthur desde pequeno e confiou nele.
Informou que sempre conduzia o carro porque tem CNH, bem como que às vezes estava na companhia de Arthur e outras vezes pegava o carro emprestado.
Quanto à droga encontrada no veículo, afirmou que era de sua propriedade para seu consumo pessoal.
Disse que costumava comprar droga em grande quantidade para não ter que ficar comprando várias vezes.
Narrou que no dia dos fatos havia acabado de comprar a droga, estava quase chegando em casa, mas passou na lanchonete a pedido de Arthur, que tem epilepsia e estava com medo de passar mal.
Por sua vez, o acusado ARTHUR, em seu interrogatório judicial, também fez uso do seu direito constitucional de responder apenas às perguntas da Defesa.
Negou o tráfico de drogas e a receptação.
Alegou que comprou o veículo de terceiros para futura quitação e não tinha ciência que se tratava de produto de crime.
Disse que quando fez a consulta do veículo não constava nenhuma restrição.
Narrou que comprou o carro por dez mil reais, sendo que pegou cinco mil emprestado com Marcos Gabriel.
Afirmou que não tinha ciência da droga no veículo e não era de sua propriedade, destacando que Marcos não o avisou sobre a propriedade da droga.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do delito de receptação.
Já no tocante ao delito de tráfico de drogas, diante da ausência de provas da traficância, considero que não existem provas suficientes para a condenação.
Nessa linha de intelecção, apesar da relevante quantidade de maconha (470,66g), não há qualquer indício de que a droga seria destinada à difusão ilícita, já que os réus não eram investigados previamente, não foram encontrados petrechos, como balança de precisão, sacos plásticos ou dinheiro fracionado, a droga não estava particionada, tampouco os réus foram vistos em atitude suspeita de traficância antes da abordagem policial.
Ademais, em sede de delegacia (ID 184463848) ambos disseram que não tinham ciência das drogas dentro do veículo.
Em juízo, porém, o réu MARCOS assumiu que as drogas lhe pertenciam, que havia adquirido naquele mesmo dia e que seriam utilizadas para o seu consumo próprio, afastando qualquer vinculação do réu ARTHUR com as drogas apreendidas.
De fato, por mais que a quantidade de maconha apreendida seja superior ao que comumente é encontrado na posse de usuários, não existe qualquer outro elemento capaz de indicar que os acusados pretendiam difundir ilicitamente a droga encontrada, devendo a dúvida favorecer aos acusados, por ausência de provas da difusão.
Já no tocante ao delito de receptação, vejo que os policiais narraram todas as circunstâncias da apreensão do veículo, sobre o qual constava registro de apropriação indébita, uma vez que o veículo pertencia a uma locadora de veículos (LOCALIZA RENT A CAR S.A) e foi retirado de lá por terceiro, alheio ao processo, conforme os registros oriundos da ocorrência policial.
De fato, os réus mais uma vez apresentaram uma versão diversa daquela apresentada em delegacia.
Disseram, em delegacia, que compraram o veículo pelo marketplace do Facebook da pessoa de Caio e não sabiam declinar outros dados do vendedor.
Ademais, afirmaram na delegacia que pagaram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que cada um teria arcado com metade do valor.
Em juízo, porém, outra versão foi apresentada.
Disseram que apenas o acusado ARTHUR comprou o veículo e que este pegou emprestado cinco mil reais com o réu MARCOS para adquirir o carro.
Nessa nova versão, o réu MARCOS nada sabia sobre a transação e apenas conduziu o veículo a pedido de seu amigo.
Ora, analisando a prova colhida em juízo, é preciso ressaltar que os acusados se limitaram apenas a responder às perguntas da Defesa, utilizando uma clara estratégia, que, embora legítima, deixa de fornecer importantes esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, sobretudo quando se trata do delito de receptação, em que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que compete ao possuidor da coisa ilícita demonstrar a regularidade da aquisição.
Nessa linha de observação, vejo que os policiais apresentaram uma versão coerente dos fatos, sem divergências significativas.
Já os acusados, por sua vez, não trouxeram quaisquer esclarecimentos sobre a aquisição do automóvel que pudesse colaborar com a tese defensiva.
Ou seja, a versão dos réus de que não tinham consciência alguma sobre o veículo não ser produto de crime não merece nenhuma credibilidade e não é coerente com o conjunto probatório.
Sobre a dinâmica dos fatos, vejo que os policiais confirmaram a apreensão do veículo, bem como a restrição do objeto, constante da Ocorrência Policial n° 609/2024 – 27° DP.
O réu Arthur, por sua vez, esclareceu superficialmente as circunstâncias da compra do bem, além de afirmar que comprou o objeto de um desconhecido, sem juntar qualquer recibo ou comprovação dessa aquisição e por valor visivelmente discrepante da realidade.
Ora, com R$ 10.000,00 (dez mi reais) o acusado teria razoável dificuldade para comprar os pneus do veículo, quiçá adquirir um veículo cujo valor de mercado flutua entre R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de sorte que o próprio valor declarado pela aquisição deixa por demais evidente que o réu sabia claramente sobre a origem ilícita do objeto e, mesmo assim, prosseguiu a aquisição flagrantemente ilícita.
Além disso, a suposta “transação” ocorreu em local extremamente suspeito, de pessoa não identificada, por montante absurdamente inferior ao valor de mercado, conforme reportado pelo próprio acusado Arthur em delegacia e em juízo.
Ademais, o réu nada falou sobre o documento do veículo, que indiscutivelmente estava no nome da locadora de veículos, bem como não fez rigorosamente nenhuma prova da alegada “consulta”.
Nessa linha de intelecção, vejo que a prova oral colhida em juízo corrobora a dinâmica delitiva.
Isso porque, diante da dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, pois, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
Os réus admitiram em delegacia a compra do automóvel por valor inferior , afirmando que não possuíam qualquer recibo acerca dessa transação, tendo dito apenas que compraram em conjunto de uma pessoa de nome Caio.
Já em juízo alteraram parcialmente a versão, tentando eximir um dos acusados da responsabilidade, mas, ao mesmo tempo e de forma contraditória, admitindo que o acusado MARCOS não só emprestou o dinheiro para “aquisição” do bem como também conduzia o veículo.
Assim, concluo que sobrou evidente que os acusados, no contexto apresentado, não apenas tinham ciência de que se tratava de um produto de crime, como agiram em unidade de desígnios.
Ou seja, o réu Arthur admitiu a compra em juízo ao passo que o acusado Marcos era efetivamente o condutor do veículo, indicando que ambos realizaram as condutas típicas delineadas no tipo penal: adquirir e conduzir.
Assim, descabida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, § 3º do Código Penal, quando os acusados sequer explicitaram as circunstâncias da aquisição do veículo, dificultando sobremaneira a avaliação sobre a existência de falta de cuidado quanto à origem do veículo e trazendo a certeza jurídica sobre a consciência dos acusados quanto à ilicitude da origem do bem.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de receptação.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a receptação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente o patrimônio do particular.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva da receptação, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS e ARTHUR MORETT CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. e art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 23 de janeiro de 2024.
De outro lado, ABSOLVO os acusados das penas do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu MARCOS Na PRIMEIRA FASE da dosimetria penal, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes.
Quanto à sua personalidade e conduta social, não merecem valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las.
Sobre os motivos, circunstâncias e consequências, entendo que devam ser valoradas de forma neutra, não havendo elementos acidentais ao tipo penal a serem considerados.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, TORNANDO A REPRIMENDA CORPORAL CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque respondeu ao processo em liberdade e já foi definido o regime mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (um) pena restritivas de direitos, a ser oportunamente definida pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu ARTHUR Na PRIMEIRA FASE da dosimetria penal, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
O réu não possui condenação apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade e conduta social, não merecem valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las.
Sobre os motivos, circunstâncias e consequências, entendo que devam ser valoradas de forma neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico presente a atenuante da menoridade relativa e confissão parcial.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, TORNANDO A REPRIMENDA CORPORAL CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade e já foi definido o regime mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritivas de direitos, a ser oportunamente definida pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Disposições finais Sob outro foco, os acusados responderam ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenados assim devem permanecer, notadamente em razão do atual sistema legislativo, onde o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade.
Ademais, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas e a fixação de pena mínima para o delito de receptação, com definição de regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos são circunstâncias que se mostram incompatíveis com o decreto prisional, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 27/2024 (ID 184463862), verifico a apreensão de drogas e um veículo automotor.
Quando ao veículo, já foi promovida a restituição, segundo o termo de restituição (ID 186480029).
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
01/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2024 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702389-05.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS e ARTHUR MORETT CARDOSO para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 10:20
Juntada de intimação
-
16/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:04
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0702389-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, ARTHUR MORETT CARDOSO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 200270849, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e às Defesas Técnicas dos acusados, para que informem o endereço correto e atualizado da testemunha E.
S.
D.
J., a fim de viabilizar a sua intimação para audiência.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:33
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702389-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, ARTHUR MORETT CARDOSO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 10/07/2024 15:40.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 17 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
17/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702389-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: MARCOS GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, ARTHUR MORETT CARDOSO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID's 188407082 e 188594291), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 34/2024 – 11ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Quanto ao pedido de justiça gratuita (Defesa de Arthur), inviável a análise.
O benefício depende de evento futuro e incerto (condenação), bem como constitui matéria inerente à competência do juízo da execução penal, em caso de eventual condenação, razão pela qual deixo de conhecer do pedido.
Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão condicional do processo (Defesa de Marcos) observo que não existe possibilidade jurídica para o benefício.
Não custa lembrar que o acusado foi denunciado por dois crimes (art. 33 da LAT e art. 180 do CP), de sorte que o simples fato de estar denunciado por delito que possui pena abstratamente cominada no intervalo entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão já inviabiliza o atendimento do requisito objetivo previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias para a Defesa de MARCOS qualificar o preposto da empresa Localiza Rent a Car SA, sob o ônus da preclusão.
Intime-se. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 11:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/01/2024 22:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/01/2024 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2024 11:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/01/2024 11:13
Juntada de gravação de audiência
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 11:19
Juntada de laudo
-
24/01/2024 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/01/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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