TJDFT - 0721786-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:52
Deferido o pedido de RAIMUNDA MARTINS LIMA - CPF: *45.***.*55-00 (AUTOR).
-
05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721786-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RAIMUNDA MARTINS LIMA REQUERIDO: PREVINA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721786-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARTINS LIMA REQUERIDO: PREVINA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA MARTINS LIMA em desfavor de PREVINA ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida, para implantação de duas próteses provisórias.
Aduz que, após executado o serviço, as próteses caíram no mesmo dia em que foram implantadas, razão pela qual requereu o ressarcimento dos valores pagos, entretanto, não obteve sucesso nas tratativas.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a rescisão do contrato com a Ré e a restituição da quantia paga no valor de R$ 1.600,00; b) declaração de nulidade dos parágrafos § 3º e § 4º do art. 6 do contrato; c) indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 159619180 .
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 162043831 , alegando no mérito: a) que o serviço foi devidamente realizado na autora, que ao final do tratamento forneceu seu aceite, sem ressalvas; b) que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva; c) inexistência de obrigação sobre o resultado positivo do procedimento; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inexistência do dano moral indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 163718677 , reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 164037889, determinou a inversão do ônus da prova, carreando ao requerido o ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
O requerido agravou da decisão, que foi mantida pela Superior Instância. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de analisa, passo ao exame da questão de fundo.
Inicialmente anoto que relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e a empresa ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse norte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em análise, restou incontroversa a contratação da clínica requerida para tratamento dentário da autora, conforme ID 142036138, bem como a falha na prestação dos serviços, com a reclamação da autora feita e comprovada através de WhatsApp, e a fotografia da autora juntada a inicial, sem o dente da frente (ID 142038610.
A falha na prestação de serviços, embora negada pelo réu, também restou induvidosa, porque não juntou provas hábeis a demonstrar que procedeu conforme a melhor técnica, observando-se que o implante de coroa traz obrigação de resultado, e que não deu causa aos danos sofridos pela autora/consumidora.
Ao revés, o réu alega que a autora omitiu que teria voltado a clínica no retorno do dia 20/04/2022, quando foi “realizado novo procedimento de recolocação da prótese”, e teria voltado dia 27/04/2002, para ser submetida a nova avaliação, e no dia 01/06/2022, também para avaliação clínica, todas essas vezes a autora reclamou do serviço feito e da queda da prótese, mesmo depois de “recolocada”, donde se conclui que a autora falou a verdade, que cansou de voltar a clínica, com mesmos resultados, já que a prótese era colocada e voltava a cair, sendo certo que a fotografia juntada a inicial não deixa duvidas de que a autora permanece sem a prótese.
Os documentos juntados pelo réu, principalmente o prontuário, ID 162043840, apenas corrobora a veracidade das alegações autorais, inclusive dele consta a mensagem enviada pelo advogado da autora pedindo o reembolso dos valores, sem resposta.
Já o laudo juntado ao ID 162046995, produzido pelo próprio réu, não comprova a ausência de falha na prestação dos seus serviços, ao revés, admite que houve fraturas e perda da prótese colocada na autora, e tenta imputar à própria consumidora a culpa exclusiva pela situação, ao dizer que possivelmente houve excesso de força na mastigação, o que não se acredita tenha acontecido.
Primeiro, porque a perda da coroa ocorreu repetidas vezes, e fosse excesso de força de mastigação, o fato deveria ter sido informado à autora, que corrigiria a conduta, evitando nova queda.
Segundo, porque a ré não quis produzir prova pericial apta a demonstrar a excludente de sua responsabilidade, conforme se lhe imputou em decisão saneadora, de modo que, ausente a prova, a responsabilidade de reparar o dano causado deve-lhe ser dirigida, nos termos do art. 14 e seguintes do Código Consumerista.
Por fim, anote-se, a assinatura em termo de finalização de procedimento (ID 162043841) não elide o dever da ré de reparar os danos causados verificados posteriormente, à toda evidência, porque a autora não teria como prever que futuramente a prótese implantada cairia, mesmo após a tentativa de conserto, por mais de duas vezes.
Destarte, reconhecida a falha na prestação dos serviços do réu, e a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, a obrigação de reparar os danos causados é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do Código Consumerista.
Vejamos os danos.
O dano material se refere a devolução dos valores que já tinham sido pagos ao réu pelo tratamento, e nesse sentido, deve ser acolhido o pleito, já que tendo havido a queda das coroas implantadas, não houve qualquer aproveitamento à autora, que precisará se submeter a novo tratamento completo.
A falha dos serviços, nesse caso, é evidente, e demanda o ressarcimento de tudo o que foi pago.
O valor é incontroverso, porque não impugnado, logo, deve ser devolvido à autora o valor de R$ 1.600,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao dano moral, entende-se ocorrido na hipótese em exame, porque a autora é vendedora, trabalha com o público, fatos não impugnados, e a ausência de dentes na parte da frente, ainda que de forma temporária, causam evidente desconforto e constrangimento, com violação aos direitos de personalidade da autora, causando danos à sua autoestima e seu bem-estar emocional, o que merece a devida reparação.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar para sua fixação, além da extensão do dano, a natureza repressiva, compensatória e preventiva da verba, sem olvidar da proibição de enriquecimento sem causa e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, além das indenizações fixadas pela jurisprudência para casos similares.
Tendo em vista tais balizas, hei por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a clínica requerida ao pagamento de danos materiais causados à autora, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde essa data.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:09
Indeferido o pedido de RAIMUNDA MARTINS LIMA - CPF: *45.***.*55-00 (AUTOR)
-
01/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/05/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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