TJDFT - 0746796-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746796-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO PEREIRA OLEGARIO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA LEONOR DA CAMARA OLEGARIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso até posterior manifestação aquela corte.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:59
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:46
Outras decisões
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15/03/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746796-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA OLEGARIO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA LEONOR DA CAMARA OLEGARIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor de alteração da classe processual, pois a decisão de ID 145090949, em sua parte final, foi clara ao determinar a reautuação do feito.
Aguarde-se o prazo para manifestação do réu.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:44:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:19
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA OLEGARIO - CPF: *26.***.*92-20 (AUTOR)
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05/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0746796-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA OLEGARIO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA LEONOR DA CAMARA OLEGARIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos.
Promova a secretaria as diligências necessárias para que a parte autora conte no processo como (autor espólio de).
Noutro giro, verifico que na peça de ingresso, a parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como informa o motivo do requerimento.
Isso posto, defiro o pedido de exibição dos seguintes documentos: - cópias da cédula rural financiada pela parte autora junto da instituição financeira (nº 85/00382-4).
Cite-se o Banco do Brasil, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para anexar ao processo os documentos acima descritos no prazo de 30 (trinta) dias, ou para que apresente resposta.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:37
Outras decisões
-
27/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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13/12/2022 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:57
Declarada incompetência
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13/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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