TJDFT - 0720321-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 04:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720321-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720321-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 202280933).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720321-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Outras decisões
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720321-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: VALDEMAR SIMAO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SAFRA S/A em face de VALDEMAR SIMAO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré financiamento de veículo (marca FIAT, modelo ARGO (PLUS) 1.0 6V, chassi n.º 9BD358A1NNYL30555, ano de fabricação 2021, cor PRATA, placa REO5J06, renavam *12.***.*31-70), em 11/08/2021, deixando de adimplir os débitos a partir de 20/11/2022 e, embora regularmente notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, requer a procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a medida liminar (ID 158677653), o veículo foi apreendido (ID 176460708 - Pág. 1) e o réu citado (ID 183590241), deixando de requerer a purgação da mora no prazo de 05 dias e não apresentando contestação (ID 187496457). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Porém, no caso dos autos entendo que a parte autora efetivamente conseguiu demonstrar a existência do direito alegado.
Verifico que os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os de ID 158674106 que demonstram a efetiva contratação e a notificação extrajudicial de ID 158674104 que demonstra a mora.
Com isso, a procedência é a única solução possível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de ID 158677653 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado (marca FIAT, modelo ARGO (PLUS) 1.0 6V, chassi n.º 9BD358A1NNYL30555, ano de fabricação 2021, cor PRATA, placa REO5J06, renavam *12.***.*31-70) em mãos da parte autora. À Secretaria para levantar a restrição de circulação do veículo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 17:13
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA - CPF: *79.***.*93-72 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:08
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 07:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:27
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
22/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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