TJDFT - 0701562-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/07/2025 22:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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25/01/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701562-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES REU: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WANDER GUALBERTO FONTENELE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em desfavor de WANDER GUALBERTO FONTENELE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WANDER GUALBERTO FONTENELE e FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI – ME, partes qualificadas.
O autor relata ter firmado, em 17.02.2020, contrato de prestação de serviços advocatícios com os réus, cujo objeto era a representação extrajudicial e judicial para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Assevera que foi proposta ação em 13.03.2020 com pedido de tutela de urgência, que foi indeferido, mas, ao fim, julgado procedente em 10.10.2022 e, após pleito de cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela de urgência na sentença, em 06.01.2023 foi implementado o benefício no valor de R$3.769,33.
Descreve as cláusulas atinentes aos honorários advocatícios contratuais estabelecidos e que no dia das prestações de contas com os requeridos, foi submetido a termo de confissão de dívida, em que tem a obrigação de pagar 11 prestações de R$1.225,03, o que representa 32,49% de seu benefício.
Consigna ter realizado, em 15.10.2019, por conta própria o requerimento administrativo, pelo que entende que os réus não fazem jus a 30% de honorários sobre o retroativo administrativo e tampouco a cobrança de honorário sobre “anuidade” de prestações futuras, conforme en. 111 da súmula do STJ.
Tece arrazoado jurídico para amparar sua pretensão e, ao fim, requer a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos de revisão/declaração de nulidade dos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, e §§2º, 3º, 4º e 6º da cláusula 6ª e a 8ª do contrato; de inversão da cláusula penal em seu favor; devolução da quantia de R$4.621,72; determinação de incidência dos honorários somente a partir da efetiva prestação de serviços; e a rescisão do contrato.
Junta documentos.
Deferida a benesse da justiça gratuita, id. 184232931.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos em id. 188069404, na qual impugnam a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentam que os serviços foram prestados, o que atrai a obrigação do autor em arcar com os honorários previstos contratualmente; ao requerente foi entregue uma via do contrato, ocasião em que tomou ciência dos termos contratuais e com eles concordou; trata-se de contrato de êxito, pelo que a rescisão do ajuste não o isenta de adimplir sua prestação; o requerimento administrativo efetuado pelo demandante foi indeferido e o pedido formulado judicialmente, procedente, mas ainda não transitado em julgado; a cobrança do êxito sob o retroativo administrativo é relativo ao lapso temporal entre a concessão da tutela e efetiva implementação do benefício; ausência de vício de consentimento e inexistência de nulidade ou abusividade das cláusulas questionadas.
Pugnam pela improcedência dos pedidos e condenação do autor à multa por litigância de má-fé.
Réplica ao id. 191323833 com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em especificação de provas, id. 191382874, a parte ré postulou pela produção de prova pericial, id. 192052837.
Decisão saneadora de id. 194033345, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e acolheu, a do valor da causa, indeferiu a dilação probatória, determinou a apresentação de documentos pelos requeridos para análise do pedido de justiça gratuita e o julgamento antecipado.
Manifestação dos demandados em id. 195994909 e do autor ao id. 199296307.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99 do CPC destaca a imprescindibilidade de que o pedido de isenção realizado por pessoa jurídica seja devidamente demonstrado.
Os documentos por elas apresentados são insuficientes para demonstrar a vulnerabilidade econômica capaz de qualificá-las como hipossuficientes.
De igual modo, as requeridas e Wander Gaulberto não se desincumbiram de afastar “a provisão de crédito para a sociedade advocatícia superior a R$ 100 mil e os indícios de valores em grande monta provisionados para o pagamento”, em virtude da existência de inúmeros processos, nos quais os réus atuam como patronos.
Ademais, no contrato objeto da lide constam diversas contas bancárias de titularidade do réu Wander Gualberto, cujos extratos não foram apresentados para análise da alegada hipossuficiência.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia estabelecida diz respeito à validade das cláusulas impugnadas pelo autor e, por consequência, dos honorários contratuais pactuados.
Os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, sendo que eventual revisão contratual só pode ser admitida de forma excepcional e limitada (CC art. 421-A, III).
E isso porque, o Código Civil preserva a liberdade contratual nos limites da sua função social, de modo que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421).
No caso em tela, o negócio celebrado entre as partes é paritário, pelo que se observa o pacta sunt servanda e a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
O autor alega, em suma, que os termos contratuais ferem a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o Estatuto da OAB-DF.
O art. 113 do Código Material preleciona que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
E os incisos II e III do seu §1º estabelecem: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; (...)”.
O objeto do contrato é a prestação de serviço de representação extrajudicial e/ou judicial para a concessão de aposentadoria especial/contribuição.
Vê-se que o contrato entabulado entre as partes possui natureza de adesão, razão pela qual havendo disposições ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Pois bem.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a revogação unilateral de mandato constitui direito de ambas as partes, dada a relação de confiança estabelecida entre causídico e cliente.
Assim, a parte autora possui o direito potestativo de rescindir o contrato, o que se deu em 17.01.2024, id. 184022041.
Os demandados sustentam que os honorários fixados possuem natureza de quota litis, segundo a qual o causídico somente será remunerado no caso de obter êxito no processo judicial para o qual foi contratado, tratando-se de uma modalidade contratual de risco para o profissional, que somente receberá valores se verificada a condição suspensiva relacionada ao êxito da demanda.
Conforme dicção do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a adoção de referida cláusula é válida, desde que a remuneração recebida, acrescida dos honorários de sucumbência, não supere as vantagens advindas ao cliente.
Ocorre que, a despeito da redação contida nos itens da cláusula 6ª do ajuste, e, sobretudo, diante do comportamento da parte ré, que, antes mesmo do transito em julgado da sentença proferida na ação ajuizada, ou seja o implemento da condição suspensiva, já está cobrando os honorários estabelecidos, como se verifica do termo de confissão de dívida (id. 184019855), tenho que a natureza de ad exitum está afastada.
Assim, por se trata de honorário contratual pro-labore e em se cuidando a rescisão de direito potestativo do contratante, por óbvio, a cláusula 8ª do ajuste padece de validade, porquanto estabelece o pagamento da integralidade dos honorários contratuais previstos na cláusula 6ª, sem a devida contraprestação do profissional.
A exigência da totalidade dos valores pactuados não só foge à razoabilidade, como também, contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 17) e a vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Assim, por violar o princípio da boa-fé objetiva, é o caso de revisar a cláusula supracitada para conferir-lhe interpretação consoante aquele ditame.
Neste contexto, serão devidos os honorários contratuais proporcionais à data da resolução do contrato, 17.01.2024.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação, por força do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil é dotado de efeito suspensivo como regra, o que a doutrina denominou de efeito ope legis. 1.1.
Não se enquadrando, o caso concreto, em qualquer das exceções previstas nos incisos I a VI do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, carece a parte apelante de interesse quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
A parte apelante indicou expressamente os motivos pelos quais pretende a reforma da r. sentença, em especial para que seja reconhecida a liquidez do título executivo extrajudicial objeto dos embargos opostos, não configurando, portanto, hipótese de violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
O contrato de prestação de serviços advocatícios com definição do objeto e do preço, assinado pelo contratado - o devedor - e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto o título em execução se trate de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, amoldando-se à hipótese prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constam dos autos fortes elementos de prova no sentido de que os serviços advocatícios não foram prestados em conformidade com o pactuado no contrato, ensejando a rescisão antecipada do negócio jurídico. 4.1.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a revogação unilateral de mandato constitui direito de ambas as partes, dada a relação de confiança estabelecida entre causídico e cliente, não havendo que se falar em incidência de penalidade, salvo para as situações de mora ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade. 5.
Não estando caracterizada a liquidez em relação ao débito apontado, ressai evidente a necessidade de maior dilação probatória à guisa de delimitar de forma precisa os valores eventualmente devidos pelo contratante, razão pela qual a r. sentença vergastada mostrara-se escorreita ao reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários recursais. (Acórdão 1923174, 0734826-36.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Os itens da cláusula 6ª estabelecem a incidência de honorários de 30% sob: i) o proveito econômico retroativo bruto, independente de renúncia; ii) durante doze meses, incluído o 13º salário, após o transito em julgado; e iii) a partir do deferimento da tutela de urgência enquanto durar seus efeitos, com prorrogação limitada a doze meses, incluído o 13º salário, após o trânsito em julgado.
Do cotejo dos itens da citada cláusula, tem-se que o percentual dos honorários possuem bases de cálculo diversas, que, ao fim, correspondem à integralidade de todo o proveito econômico obtido pelo contratante, o que, por si só, não inquina de validade os itens 6.1, 6.2 e 6.3 da cláusula 6ª.
Da mesma forma não há ilegalidade em manter-se a obrigação do demandante de arcar com os honorários em caso de renúncia (§4º da cláusula 6ª), uma vez que se cuida de ato que somente pode atingir a cota parte de contratante e, além disso, o profissional deve ser remunerado por seu serviço.
De toda sorte, como dito linhas acima, considerando a revogação do mandato, e, por consequencia, a rescisão contratual, o requerente somente é obrigado aos honorários de 30% previstos nos itens 6.1 e 6.3 proporcionais ao tempo de serviço prestado, isto é, até 17.01.2024.
O item 6.6, por sua vez, prevê que “caso a somatória dos valores das cláusulas 6.1 a 6.6, seja menor que 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela CONTRATANTE, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro, será cobrado o valor de 30% (trinta por cento) de todo proveito econômico obtido”.
Diante do consignado linhas acima, o referido item não se aplica mais à relação entre as partes.
Ainda assim, é importante esclarecer que uma interpretação literal do termo, acarretaria na obrigação do contratante em arcar com 30% sob todo o proveito econômico além dos honorários já pagos previstos nos itens 6.1 e 6.3.
Ocorre que o art. 38 do Código de Ética da OAB estabelece que os honorários ad exitum não podem ultrapassar as vantagens alcançadas pelo contratante.
Conquanto tenha se considerado que os honorários cobrados pelos réus possuem natureza pro-labore, entendo que o dispositivo legal supracitado também deve ser aplicado ao caso em tela, haja vista a natureza da verba adquirida pelo contratante.
Nessa esteira, não há como se admitir que os demandados façam jus a mais 30% sobre o proveito econômico do autor.
A interpretação que tem como norte os princípios da função social contratual e boa-fé objetiva, além do artigo supramencionado e que favorece o aderente é a de que o contratado tem direito a percentual remanescente para alcançar os 30% do proveito econômico, ou seja, à diferença que falta para atingir o percentual citado.
Por outro lado, o argumento do requerente de que o parágrafo primeiro da cláusula 6ª é abusivo não encontra amparo, haja vista ser indubitável que os honorários sofrerão acréscimo natural advindo do reajuste/aumento concedido pelo INSS ao contratante, pois possuem o benefício reajustado como base de cálculo.
Ainda, considerando o estabelecimento da data de 17.01.2024 como termo final para a prestação do serviço e, por conseguinte, dos pagamentos dos honorários previstos nos itens 6.1 e 6.3, únicos aplicáveis em virtude da proporcionalidade, tenho por prejudicada a alegação de nulidade do parágrafo segundo.
Os requeridos, de outro norte, argumentam que os honorários constantes do termo de confissão são os obtidos até aquele momento processual.
Com efeito, não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado. É certo que o serviço foi prestado, conforme se depreende dos documentos apresentados pelos litigantes, e há previsão de incidência dos honorários a partir do recebimento de alguma verba pelo contratante, o que, de modo algum pode ser considerado ilegal, ao contrário, atende à razoabilidade e proporcionalidade.
Elucido à parte autora ser devido os honorários sob a integralidade do retroativo pago ao requerente, pois somente obteve sucesso no recebimento da verba após a atuação do contratado com o ajuizamento da ação.
Desta feita, tenho por descabido o pedido de restituição ou abatimento do valor já adimplido pelo requerente.
Da mesma forma, descabido o argumento de que a cobrança de R$800,00 é ilegal.
Com efeito, apesar da cobrança ser inferior ao previsto na tabela de honorários da OAB/DF, a sua inobservância não constitui abusividade e sim eventual falta funcional a ser apurada pelo respectivo conselho de classe.
Ademais, determinado que os honorários cobrados pelos réus possuem natureza pro-labore e que o valor cobrado do requerente é menor do indicado na tabela, e, por isso, não há qualquer prejuízo, inexiste razão jurídica para extirpa-lo do ajuste.
E mesma sorte segue o pedido de inversão da cláusula penal, pois reconhecido o direito potestativo de rescisão do contrato, indevida a aplicação de cláusula penal em favor de qualquer um dos contratantes.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação dos litigantes à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto à parte contrária.
Ante o exposto, resolvo o mérito das lides, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar rescindido, em 17.01.2024, o contrato de id. 184016339 firmado entre as partes, estabelecer que os honorários estabelecidos na cláusula 8ª são proporcionais e devidos até a data de resolução do contrato, sem incidência da cláusula penal compensatória e estipular que somente são devidos os honorários contidos nos itens 6.1, 6.3 e 6.5 da cláusula 6ª, sendo os dois primeiros proporcionais até o dia da resolução do contrato.
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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28/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701562-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES REU: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WANDER GUALBERTO FONTENELE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701562-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES REU: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WANDER GUALBERTO FONTENELE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Deferido o pedido de LUIZ CELIO MOREIRA CALIXTO GOMES - CPF: *86.***.*74-87 (AUTOR).
-
19/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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