TJDFT - 0714371-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TEMA Nº 163 DO STF.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelos réus, Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, no período de 10/2018 a 07/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) preliminares de falta de interesse de agir e de suspensão do processo, em face da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF; (ii) direito do autor à restituição dos valores descontados com base em fato gerador pretérito; e (iii) critérios legais de correção dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares de falta de interesse de agir e suspensão do processo. 3.1.
O autor/recorrido demonstrou a utilidade e a necessidade no ajuizamento da ação, porquanto entende ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade de risco. 3.2.
E discussão administrativa pendente, quanto à natureza da verba, não afasta o interesse de agir do autor, sendo descabida a suspensão do processo para aguardar decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF sobre a matéria, porquanto as instâncias são independentes e a decisão judicial não está sujeita ao entendimento administrativo.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1920502, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 12/09/2024.
Preliminares rejeitadas. 4.
O autor é servidor da carreira pública de assistência social e argumenta que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, parcela não incorporável aos seus proventos. 5.
Sobre a matéria, a tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, representada no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 6.
No caso, a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei Distrital nº 2.743/2001, posteriormente mantida pela Lei Distrital nº 5.184/2013 (art. 21) e com previsão legal de extinção a partir de 01/10/2024, por força do art. 22 da Lei Distrital nº 7.484/2024, possui também natureza propter laborem, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária, porquanto a verba não é incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 7.
Destarte, demonstrado que os descontos foram indevidos e que não serão revertidos em favor do servidor por ocasião de sua aposentadoria, é devida a restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, conforme estabelecido na sentença.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1920383, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 18/09/2024. 8.
Em relação ao quantum devido, correta a sentença que fixou a taxa SELIC durante todo o período, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 943/2018 e EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 10.
Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.184/2013, art. 21; Lei Distrital nº 7.484/2024, art. 22; Lei Complementar Distrital nº 943/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920502, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 12/09/2024; STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018; TJDFT, Acórdão 1920383, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 18/09/2024. -
19/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/02/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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08/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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