TJDFT - 0713818-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713818-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise acerca do pedido de penhora no rosto dos autos ID 225882406, traga o credor a planilha atualizada do débito, bem como todos os autos que deseja a penhora, com a numeração atribuída na 1ª instância e respectivo juízo.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:38
Outras decisões
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28/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713818-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:23
Outras decisões
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19/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713818-94.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por hora, a penhora requerida em ID 225882406, pois não houve a pesquisa nos sistemas disponíveis.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 6.077,03 (Seis mil e setenta e sete Reais e três centavos), ID 225882406.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 22/03/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por meio da CURADORIA ESPECIAL, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:24
Outras decisões
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16/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/12/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Edital em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0713818-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): VANESSA PATRICIA DA SILVA (CPF: *12.***.*99-49); ADRIANA NOGUEIRA LEITE (CPF: *06.***.*80-10); RÉU(S): MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA (CPF: *74.***.*34-00); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 4.847,62 (quatro mil e oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de setembro de 2024 19:13:25 .
Assinado eletronicamente. -
27/09/2024 19:26
Expedição de Edital.
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19/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713818-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA (CPF nº *74.***.*34-00); Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 4.847,62 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. 2.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos em que a executada possui eventuais créditos relativos à honorários de sucumbência.
No ponto, ressalto que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, têm natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Ademais, nos presente autos, a Credora realizou pedido de penhora de forma cautelar, sem que qualquer outra medida executiva tenha sido realizada e resultado infrutífera.
Outrossim, a Exequente não demonstrou que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado, com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida, tampouco existem provas da insolvência da executada ou risco de que venha a se tornar insolvente.
Portanto, incabível, neste momento processual, deferir a penhora no rosto dos autos. 3.
Intime-se o executado (POR EDITAL, POR ESTAR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL, COM PRAZO DE 20 DIAS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. 3.2.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.3.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:24:12.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157815133 Petição Inicial Petição Inicial 23050809292746200000145242025 157815135 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23050809292774100000145242027 157815136 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA Documento de Identificação 23050809292793400000145242028 157815137 CONTRACHEQUE Anexos da petição inicial 23050809292815700000145242029 157815141 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Anexos da petição inicial 23050809292835300000145242033 157815143 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS Anexos da petição inicial 23050809292862500000145242035 157815144 E-MAIL COM A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ENVIADA PARA A ADVOGADA Anexos da petição inicial 23050809292880200000145243086 157816246 E-MAIL 01.07.22 COM A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ENVIADA PARA A ADVOGADA 2 Anexos da petição inicial 23050809292898300000145243088 157816245 E-MAIL COM A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ENVIADA PARA A ADVOGADA 2 Anexos da petição inicial 23050809292917300000145243087 157816248 ADVOGADA INFORMA O NÚMERO DO PROCESSO Anexos da petição inicial 23050809292934500000145243090 157816247 ADVOGADA INFORMA QUE O PROCESSO ESTÁ COM O JUIZ DR KAIO Anexos da petição inicial 23050809292952800000145243089 157816252 CONVERSA COM A ADVOGADA SOBRE O PROCESSO Anexos da petição inicial 23050809292974900000145243093 157816255 CONVERSA COM A SECRETÁRIA DA ADVOGADA Anexos da petição inicial 23050809292993000000145243096 157816254 CONVERSA VIA WHATSAPP COM A ADVOGADA Anexos da petição inicial 23050809293011400000145243095 157816257 ADVOGADA PROPOE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES Anexos da petição inicial 23050809293033200000145243098 157816261 TODO O HISTÓRICO DE CONVERSA DO WHATSAPP Anexos da petição inicial 23050809293051400000145243102 157816259 ADVOGADA EXCLUI AUTORA DO GRUPO DE CLIENTES QUANDO QUESTIOANDA SOBRE O PROCESSO QUE NAO EXISTE Anexos da petição inicial 23050809293070300000145243100 157816265 CERTIDÃO NADA CONSTA CÍVEL TJDFT Anexos da petição inicial 23050809293088500000145243105 157816268 CALCULO ATUALIZADO VALOR DOS HONORÁRIOS Anexos da petição inicial 23050809293107800000145243108 157816270 CERTIDÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL Anexos da petição inicial 23050809293124600000145243110 157816271 CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL Anexos da petição inicial 23050809293142200000145243111 158025278 Decisão Decisão 23051010171217900000145428372 158025278 Decisão Decisão 23051010171217900000145428372 158256408 Petição Petição 23051020493912800000145631222 159883105 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23052508431400000000147077639 163818765 Certidão Certidão 23063011274494400000150566613 165053585 Diligência Diligência 23071209161570200000151659568 166856553 Despacho Despacho 23080214423280300000153254246 166856556 INFOSEG 0713818-94 Consulta INFOSEG 23080214423300500000153254249 166856557 RENAJUD 0713818-94 Consulta RENAJUD 23080214423319800000153254250 166856558 SISBAJUD 0713818-94 Consulta SISBAJUD 23080214423341400000153254251 167240127 SISBAJUD 0713818-94 1 Consulta SISBAJUD 23080214423359900000153587734 167399119 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23080217302801700000153732453 169133633 Despacho Despacho 23081818265583800000155270079 170471863 Mandado Mandado 23083019560530500000156456527 170471869 Mandado Mandado 23083019575413000000156456532 171347935 Mandado Mandado 23090813563277900000157236340 171351408 Mandado Mandado 23090814090078400000157236360 171354549 Mandado Mandado 23090814221497000000157239848 171354554 Mandado Mandado 23090814234228800000157239853 171892697 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23091405175700000000157717588 172968594 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23092301470900000000158675010 172990396 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23092402411700000000158695137 172990390 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23092402435400000000158695129 173498310 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23092802212200000000159145201 173498311 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23092802213300000000159145202 174014106 Certidão Certidão 23100311023751800000159600506 175046734 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23101119161018400000160513737 176529263 Despacho Despacho 23102715151036200000161825284 176785439 Certidão Certidão 23103018393264800000162056364 177122538 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23110316173866000000162354780 177638417 Diligência Diligência 23110818592587600000162808066 178301930 Decisão Decisão 23111612081424400000163391770 179351391 Edital Edital 23112815560725400000164329117 179351391 Edital Edital 23112815560725400000164329117 180031135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002433182500000164945026 180231253 Petição Petição 23120115141745400000165117730 187931132 Certidão Certidão 24022714323536400000171980811 187931132 Certidão Certidão 24022714323536400000171980811 187947892 Contestação Contestação 24022715183142700000171995916 188757078 Certidão Certidão 24030508312928500000172714650 188757078 Certidão Certidão 24030508312928500000172714650 189075554 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702414390800000172996145 190068049 Petição Petição 24031422473168500000173877390 191902658 Despacho Despacho 24040315343218900000175511645 192780569 Sentença Sentença 24041022142917400000176288696 192780569 Sentença Sentença 24041022142917400000176288696 193046005 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041203182188900000176524446 193137698 Certidão Certidão 24041216243076500000176606048 192780569 Sentença Sentença 24041022142917400000176288696 193189814 Petição Petição 24041301325999100000176650699 193220036 Ciência Sentença - Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 24041418343662600000176679177 195299514 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050208271108000000178522601 199505238 Certidão Certidão 24061008214394200000182257215 199716657 Certidão Certidão 24061113410616200000182447026 209137809 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24082816311916900000190851865 209137814 CALCULO ATUALIZADO DANO MORAL Anexo 24082816312014700000190851870 209137815 CALCULO ATUALIZADO VALOR A SER RESTITUÍDO Anexo 24082816312101100000190851871 209137816 1 - PROCESSO 0713907-26.2023.8.07.0001 ONDE A EXECUTADA TEM CRÉDITOS A RECEBER Anexo 24082816312195300000190851872 209137817 2 - PROCESSO 0721769-19.2021.8.07.0001 ONDE A EXECUTADA TEM CRÉDITOS A RECEBER Anexo 24082816312363900000190851873 209137818 3 - PROCESSO 0720131-82.2020.8.07.0001 ONDE A EXECUTADA FIGURA COMO AUTORA E PODE HAVER CRÉDITOS A R Anexo 24082816312619300000190851874 209137819 4 - PROCESSO 0732984-89.2021.8.07.0001 ONDE TEM CONDENAÇÃO DE HONROÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA Anexo 24082816312798600000190851875 209137820 5 - PROCESSO 0704078-55.2022.8.07.0001 ONDE A EXECUTADA TEM CRÉDITOS A RECEBER DE HONORÁRIOS Anexo 24082816312987000000190851876 209137821 6 - PROCESSO 0714256-97.2021.8.07.0001 ONDE A XEUTADA TEM CRÉDITOS A RECEBER Anexo 24082816313345400000190851877 209137822 7 - PROCESSO 0709043-76.2022.8.07.0001 ONDE A EXECUTADA TEM CRÉDITOS A RECEBER Anexo 24082816313501500000190851878 209137823 8 - PROCESSO 0711670-87.2021.8.07.0001 ONDE A EXECUTADA TEM CRÉDITOS A RECEBER Anexo 24082816313621000000190851879 -
18/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:12
Outras decisões
-
29/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
14/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713818-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Deverá(ão), ainda, se tiver(em) interesse, reiterar o(s) requerimentos(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 08:29:23. -
05/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:08
Outras decisões
-
08/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:17
Outras decisões
-
08/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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