TJDFT - 0700970-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:52
Baixa Definitiva
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04/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BUFFET REAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLE DE CASTRO CELESTINO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROELICH em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROELICH em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLE DE CASTRO CELESTINO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLE DE CASTRO CELESTINO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROELICH em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 19:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700970-24.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELLE DE CASTRO CELESTINO, JULIO CESAR FROELICH APELADO: BUFFET REAL LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
No caso, os apelantes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, uma vez que o comprovante de pagamento por eles acostado ao Id 48680044 não acompanha correspondente guia de custas.
Diante disso, FACULTO aos apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de a apelação por eles interposta não ser conhecida com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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