TJDFT - 0746781-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 15:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STANLEY BARRETO SALGADO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
Conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este egrégio Tribunal, ante a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão agravada, é inadmissível a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de STANLEY BARRETO SALGADO - CPF: *13.***.*65-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 07:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/07/2024 13:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO POSTULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DE MEIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DESIGNADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não tem cabimento o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva que em contrarrazões de recurso deduziu a parte ré/recorrida.
Inadmissível suscitar em contrarrazões questão sequer analisada em primeira instância, isso porque não pode a parte agravada conferir à contraminuta feição de substitutivo do recurso cabível, afinal, constituem elas (as contrarrazões) instrumento pelo qual a parte recorrida resiste às razões apresentadas pela parte ex-adversa recorrente ao intento de cassar/reformar a decisão proferida na instância prima.
Inadequação do meio utilizado que impede o conhecimento da pretensão formulada sem observância dos limites estabelecidos na lei processual civil. 2.
O art. 560 do CPC estabelece: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Cabe ao autor comprovar a posse, a prática de esbulho pelo réu e a data em que o esbulho ocorreu.
Não havendo elementos suficientes para deferir, de imediato, a tutela liminar, cumpre ao magistrado, a teor do que dispõe o art. 562 do mesmo Codex, designar audiência de justificação, quando poderá o autor produzir provas tendentes a demonstrar sua posse anterior e o ato ofensivo atribuído ao réu, quando praticado há menos de um ano e um dia. 3.
Indeferida a medida liminar por ausência de prova documental pré-constituída, incorre em error in procedendo o magistrado que deixa de designar audiência de justificação para possibilitar à parte autora fazer prova de suas alegações iniciais, conforme expressamente prevê o art. 562 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
05/07/2024 02:23
Conhecido o recurso de STANLEY BARRETO SALGADO - CPF: *13.***.*65-05 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/03/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0746781-67.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STANLEY BARRETO SALGADO AGRAVADO: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto à parte recorrente a oportunidade para manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva formulada em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 04:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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