TJDFT - 0703953-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:09
Outras decisões
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06/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de VANDILSON FERREIRA BARROS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:09
Outras decisões
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10/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/02/2025 15:33
Processo Desarquivado
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05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDILSON FERREIRA BARROS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703953-13.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE SAYURI MOGRAO SUZUKI REU: VANDILSON FERREIRA BARROS SENTENÇA IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI, representada por sua curadora VIVIANE SAYURI MOGRÃO SUZUKI ajuizou AÇÃO DE DESPESO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS em face de VANDILSON FERREIRA BARROS.
Aduziu, em síntese, ter firmado com o requerido contrato de locação sobre o imóvel localizado na QNO 11, conjunto G casa 44, fundos, Ceilândia Norte, com fins residenciais, e valor mensal do aluguel de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos todo dia 15 de cada mês, além do pagamento de 50% da conta de água (conta esta dividida entre os imóveis da frente e fundos, de comum acordo entre os inquilinos) e luz do respectivo imóvel.
Todavia, desde janeiro de 2020, o locatário vem desonrando suas obrigações.
Em decisão de Id 188722695, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial que foi ofertada no Id 191405149, ocasião em que afirmou que o contrato foi firmado em 06 de dezembro de 2017 com duração inicial até 05 de dezembro de 2018, tendo sido prorrogado de forma verbal.
Asseverou que desde janeiro de 2020 tenta contato com o locatário para um acordo sobre a quitação do débito, tendo o requerido se furtado de receber as comunicações.
Afirmou que além do pagamento dos aluguéis, se encontram em débito as faturas de água em nome do seu falecido esposo Yoschio Suzuki.
Pediu a concessão de liminar de despejo, citação do requerido e condenação deste ao pagamento de alugueis em atraso no valor de R$ 30.391,35, além dos débitos com a CAESB no valor de R$ 13027,64, perfazendo um total de R$ 43.418,99.
Em decisão de id 194096043, negou-se a liminar requerida e determinou-se a citação do promovido, efetivada por mandado conforme certificado no Id 204014987.
O prazo de contestação decorreu sem que fosse ofertada defesa pelo promovido, pelo que foi declarada a sua revelia (ID 208266696).
O Ministério Público se manifestou no Id 207559869 opinando pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II do CPC, porquanto revel o promovido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar resposta e constituir advogado ou defensor público.
Todavia, em que pese sua ciência, deixou de oferecer resposta.
Na hipótese, é forçoso observar que a petição inicial veio instruída com elementos suficientemente idôneos a demonstrar, tanto a obrigação que se atribui ao réu, como a mora em que está incurso.
Desse modo, com a atração da regra do art. 319 do Código de Processo Civil, somada à farta documentação acostada aos autos (posse anterior sobre o bem e planilha com a descrição do débito), a medida que se impõe é o reconhecimento de que o alegado na inicial, de fato, ocorreu.
Portanto, não há controvérsia quanto à existência e a extensão da dívida.
Sabe-se que constitui dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, segundo o que dispõe o art. 23, I da Lei nº 8.245/91.
No caso vertente, em razão da ausência de contestação, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento.
Acrescenta-se, por derradeiro, que, sendo sabido que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido exposto na exordial, os fundamentos de fato e de direito levantados pela autora também se revelam plausíveis e verossimilhantes e, por si só, hábeis a acolher a pretensão deduzida pelo autor.
Diante do exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinando a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63 da Lei 8245/91, contados da notificação pessoal do locatário, sob pena de despejo compulsório; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueis mensais no valor de R$ 450,00 vencidos desde fevereiro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel por ele, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação; C) CONDENAR o promovido na obrigação de fazer o pagamento das faturas de água e esgoto que se encontram inadimplidas na proporção de 50% referente ao débito vencido enquanto esteve no imóvel.
Por fim, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Para a hipótese de execução provisória, fixo a caução no valor correspondente a 06 (seis) meses de aluguel.
Expeça-se mandado de intimação, e, não sendo desocupado o imóvel no prazo fixado, promova-se o despejo.
O autor deverá fornecer os meios para retirada dos bens do requerido do imóvel, inclusive transporte para o depósito público, se necessário.
Defiro, desde logo, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Ceilândia - DF, 09 de setembro de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:20
Decretada a revelia
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16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDILSON FERREIRA BARROS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703953-13.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE SAYURI MOGRAO SUZUKI REU: VANDILSON FERREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa ainda não atende à determinação.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 48.818,99, equivalente ao somatório de 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991), mais o valor da dívida cobrada (art. 292, inc.
I, do CPC).
Registre-se.
Recebo a emenda de ID 191405149, em substituição à petição inicial.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
O art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Desse modo, os requisitos para a concessão da liminar de despejo são: existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos presentes autos, verifico que não há prova escrita da locação do imóvel em questão, pois o contrato apresentado é referente ao período de 06/12/2017 a 06/12/2018 e consta na cláusula X a previsão de que eventual renovação se daria de forma expressa mediante novo contrato.
Como ocorreu a renovação de maneira verbal, não se aplicam mais as disposições do contrato anterior, cuja vigência já encerrou.
Desse modo, o vínculo obrigacional locatício deve ser comprovado no curso da lide, consoante entendimento deste Tribunal, confira-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Para a concessão da medida liminar de desocupação, de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é necessária a comprovação, entre outros requisitos, da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada. 2.
Tratando-se de contrato de locação verbal mostra-se indispensável a devida dilação probatória, pois não há como aferir, apenas pela versão unilateral da parte, a existência da relação locatícia propagada; bem como, principalmente, os termos em que foram convencionadas. 3.
Não restou demonstrada, in casu, a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de risco ao resultado útil do processo, sendo mais razoável aguardar a instrução processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1312324, 07462152620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não se admite a dispensa da caução na hipótese de liminar de desocupação prevista no art. 59, § 1º, IX, da referida lei, segundo o qual a caução é requisito indispensável.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE NOVA GARANTIA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
A prestação de caução idônea, em importe correspondente a 3 (três) meses de aluguel, revela-se requisito indispensável à concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, conforme preceitua a art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991. 3.
Em que pese o contrato entre as partes não ostente qualquer garantia, na falta de caução carece a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1836634, 07478668820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
IMÓVEL.
ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI 8.245/1991.
CAUÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991, para a concessão da medida liminar de desocupação faz-se indispensável a comprovação que o locador tenha prestado caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Embora pareça obrigação onerosa ao locador que já se encontra fragilizado com o inadimplemento do locatário, se mostra temerário o afastamento da incidência do referido dispositivo legal que impõe determinada conduta a um dos contratantes sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. 3.
O reconhecimento da inadimplência pelo agravante afasta a possibilidade de suspender a ordem de desocupação do bem e de permanência no imóvel até o julgamento de mérito da demanda.
Considerando que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a impedir o despejo, mantém-se hígida a determinação de desocupação, condicionada à prestação da caução legalmente prevista. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1095296, 07016288420188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR.
INADIMPLEMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REQUISITO.
ART. 59, §1º, INC.
IX, LEI N. 8.245/1991.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, comprovado o inadimplemento do contrato de locação por falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios, a liminar para desocupação, nas ações de despejo, poderá ser concedida independentemente da oitiva da parte contrária, quando preenchidos os demais requisitos. 2.
Ausente um dos requisitos previstos no art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, qual seja, a prestação de caução, deve ser indeferida a liminar de despejo fundada na falta de pagamento. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1172949, 07025387720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 26/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se verifica nos autos, a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a relação locatícia atual existente entre as partes, e a situação de inadimplência tem ocorrido desde fevereiro de 2020, ou seja, há 04 anos da data da propositura da presente ação.
Este lapso temporal não se coaduna com a alegação de urgência não havendo qualquer elemento que permita constatar o vínculo estabelecido, possível se aguardar o curso regular do processo, com a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Ante a ausência dos requisitos legais, indefiro a liminar de despejo e o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu Nome: VANDILSON FERREIRA BARROS - Endereço: QNO 11, Conjunto G, Lote 44, casa dos fundos, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-107, por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado da locadora, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dê-se vista ao Ministério Público.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020809534977600000170407371 Procuração Igneida Procuração/Substabelecimento 24020809535044300000170407374 Ação de Interdição - Igneida Documento de Comprovação 24020809535083500000170407372 Comprovante de rendimentos Documento de Comprovação 24020809535117700000170407375 Termo de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24020809535171300000170407373 CNH Documento de Identificação 24020809535207100000170407376 Contrato Vandilson Contrato 24020809535245000000170408793 Comprovante Depositos alugueis - Nov-19, Dez-19 e Jan-20 Documento de Comprovação 24020809535282000000170408798 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 24020809535315800000170408799 Comprovane Solicitação de Corte Agua e registro violado Documento de Comprovação 24020809535349700000170408796 Relatorio de contas em aberto CAESB Documento de Comprovação 24020809535384800000170408802 Solicitação de Corte Documento de Comprovação 24020809535422200000170408800 Segunda via Conta - dez-2023 Documento de Comprovação 24020809535460900000170408801 Cálculo - Debitos de aluguel atualizado Documento de Comprovação 24020809535492000000170408809 Cálculo - Despesas CAESB atualizado Documento de Comprovação 24020809535527100000170408810 Despacho Despacho 24022112305875300000171397737 Despacho Despacho 24022112305875300000171397737 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24022315213729200000171702213 Decisão Decisão 24030513304067100000172673469 Decisão Decisão 24030513304067100000172673469 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702470274300000172995578 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032710503243100000175063139 Cálculo - Despesas CAESB atualizado Documento de Comprovação 24032710503301800000175063142 Segunda via Conta - dez-2023 Documento de Comprovação 24032710503333200000175063143 Relatorio de contas em aberto CAESB Documento de Comprovação 24032710503364700000175063145 Certidao de Onus casa Documento de Comprovação 24032710503401600000175063146 Despacho Despacho 24040913433586100000176104857 Despacho Despacho 24040913433586100000176104857 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041117513056700000176481893 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:41
Outras decisões
-
12/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703953-13.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE SAYURI MOGRAO SUZUKI REU: VANDILSON FERREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de gratuidade à autora e a prioridade na tramitação do feito (idosa).
Mantenha-se a anotação.
Emende-se a inicial para: a) formular pedido certo e determinado no item “c” dos pedidos, especificando a quantia pretendida a título de aluguéis vencidos e débitos de consumo de água em atraso; b) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao somatório do valor de 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, inc.
I, do CPC); c) juntar ao feito o registro do imóvel em seu nome; ou então de seu falecido esposo; d) especificar se houve prorrogação (informal) do contrato de aluguel com VANDILSON FERREIRA BARROS, tendo em vista que, segundo petição inicial, ele ingressou no imóvel no dia 06 de dezembro de 2017, permanecendo nele até os dias atuais, entretanto o contrato de aluguel venceu em 06 de dezembro de 2018, pois tinha validade de um ano, sendo que em sua cláusula X exigia renovação expressa por novo contrato (ID 186155678).
Na ocasião, deverá especificar se houve reajuste no valor do aluguel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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