TJDFT - 0704514-13.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:07
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
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14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704514-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MATIAS CARVALHO BARROSO REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA BARROSO CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 194796431, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 09:46:19. -
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704514-13.2019.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MATIAS CARVALHO BARROSO REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA BARROSO Número do processo: 0718926-46.2019.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA BARROSO REU: MATIAS CARVALHO BARROSO, ANTONIA BARROSO SILVA, MARIA LUCINDA BARROSO RODRIGUES, RAIMUNDO EVERTON CARVALHO BARROSO, FLORIANO JOSE CARVALHO BARROSO, GUILHERMINO CARVALHO BARROSO, MUDESTINO CARVALHO BARROSO, SANDRA BARROSO SILVA, MONICA BARROSO FERREIRA DE OLIVEIRA, EDUARDO BARROSO SILVA, BENTA LETICIA BARROSO SILVA, PATRICIA BARROSO SILVA, FLAVIA BARROSO SILVA PARENTE, WASHINGTON BARROSO SILVA, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, MARIA DA PAZ BARROSO FERREIRA, ANTONIO MACIO BARROSO SILVA, HELENY RIBEIRO, ARLISON CARVALHO BARROSO, ANDERSON CARVALHO BARROSO, RODRIGO CARVALHO BARROSO, SIMONE RIBEIRO CARVALHO BARROSO, LUIZA GOMES BARROSO, ALESSANDRA DE SOUSA BARROSO, WANESSA DE SOUSA BARROSO, KATIA GOMES BARROSO, KELLY REGINA GOMES BARROSO SENTENÇA RELATÓRIO (autos n.º 0718926-46.2019.8.07.0003) Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Do Espírito Santos De Souza Barroso em desfavor de Matias Carvalho Barroso, Antônia Barroso Silva, Maria Lucinda Barroso Rodrigues, Raimundo Everton Carvalho Barroso, Floriano Jose Carvalho Barroso, Guilhermino Carvalho Barroso, Mudestino Carvalho Barroso, Sandra Barroso Silva, Monica Barroso Ferreira De Oliveira, Eduardo Barroso Silva, Benta Leticia Barroso Silva, Patrícia Barroso Silva, Flavia Barroso Silva Parente, Washington Barroso Silva, Raimundo Barroso Ferreira, Maria Da Paz Barroso Ferreira, Antônio Macio Barroso Silva, Heleny Ribeiro, Arlison Carvalho Barroso, Anderson Carvalho Barroso, Rodrigo Carvalho Barroso, Simone Ribeiro Carvalho Barroso, Luiza Gomes Barroso, Alessandra De Sousa Barroso, Wanessa De Sousa Barroso, Katia Gomes Barroso e Kelly Regina Gomes Barroso.
Segundo consta da petição inicial, a parte Requerente tem a posse ininterrupta e de boa-fé de imóvel do situado na “QNP 05, Conjunto “P”, Casa 41, Ceilândia - DF, CEP: 72.240-416, de matrícula nº 54.028 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal da cidade de Ceilândia-DF”, utilizado como residência.
O imóvel era de titularidade de Benedito Alves Barroso, genitor de Raimundo Everton Carvalho Barroso, marido da parte Requerente, objeto de promessa de compra e venda firmada com a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS.
Segundo a parte Requerente, foi a própria sogra a responsável por levar seus pertences e das filhas para o imóvel objeto da pretensão usucapienda em razão da violência doméstica praticada por Raimundo Everton Carvalho Barroso, posteriormente dando o imóvel para a parte Requerente, visto que os demais filhos já possuíam residência.
Esses fatos teriam ocorrido no ano de 1990.
A parte Requerente narra ainda que em 2015 foi decretado seu divórcio, porém, continuou residindo no imóvel, inclusive custeando todas as despesas inerentes ao bem.
Também relata que todos os herdeiros são cientes da posse por ela exercida.
A parte Requerente defende que atende aos requisitos da declaração da usucapião, que não é proprietária ou possuidora de outro imóvel, que o imóvel é avaliado em R$70.245,77 e apontou os confinantes.
A parte Requerente postula a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção de posse e a suspensão da tutela proferida em processo diverso.
Ainda, apresenta pedido subsidiário de ressarcimento das benfeitorias para a hipótese de improcedência do pedido e relata as benfeitorias realizadas.
Em arremate, além dos requerimentos processuais comuns, a parte Requerente requer a concessão da tutela provisória de urgência, a declaração da usucapião do bem, ou subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel.
A parte Requerente juntou documentos pessoais, matrícula do imóvel (id. 46982440), planta e memorial descritivo do imóvel (id. 46982499 e id. 46982584), documentos para comprovação do tempo de posse e da realização de despesas do imóvel e certidões negativas de propriedade (id. 46983610).
A parte Requerente, intimada para comprovar que o imóvel não era de titularidade do Poder Público, esclareceu que o imóvel foi adimplido junto à CODHAB, estando pendente apenas o registro perante a serventia imobiliária (id. 47869162), e juntou ofício da CEF de id. 47869180.
Em decisão de id. 48063016 foi determinada a reunião do presente feito com a ação de imissão de posse de autos n.º 0704514-13.2019.8.07.0003.
Após a expedição de ofício, a CODHAB-DF esclareceu que “a escrituração do imóvel objeto da lide depende exclusivamente do particular, neste caso, o Sr.
MATIAS CARVALHO BARROSO, portador do CPF *52.***.*17-15, que figura no polo passivo da presente ação)” (id. 87527194).
Foi determinada a citação dos réus, dos confinantes e de eventuais interessados (id. 88168319) e realizadas pesquisas para obtenção dos endereços necessários.
O Distrito Federal interveio no feito para afirmar que a narrativa configura um contrato de doação, e por isso pugna pela rejeição dos pedidos por inadequação da via eleita (id. 91169906).
A parte Requerida Matias Carvalho Barroso apresentou contestação por meio da peça de id. 91844372.
Em suas alegações defensivas sustentou que a parte Requerente já exerceu a pretensão usucapienda (autos n.º 0707200-75.2019.8.07.0003), extinta sem julgamento do mérito em razão de pendência de ação possessória, que o imóvel é bem público não é passível de usucapião, que a parte Requerente é apenas comodatária do imóvel, que a posse não era mansa e pacífica em razão da propositura de ação de imissão de posse, que após o fim do contrato de comodato foi pactuado acordo perante a Defensoria Pública para pagamento de aluguéis pela parte Requerente, que a parte Requerente não custeou a regularização do imóvel e que não houve abandono do imóvel pelos herdeiros, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Em decisão de id. 108962733 foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal em razão da manifestação do Distrito Federal de id. 91169906.
Em decisão de id. 109429890 o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou-se incompetente por ausência de interesse jurídico do Distrito Federal no feito, com a devolução dos autos a este juízo.
Todas as partes Requeridas foram citadas, conforme certidão de id. 133593528.
As partes Requeridas Antônia Barroso Silva, Maria Lucinda Barroso Rodrigues, Floriano José Carvalho Barroso, Raimundo Everton Carvalho Barroso, Mudestino Carvalho Barroso, Guilhermino Carvalho Barroso, Sandra Barroso Silva, Mônica Barroso Oliveira, Eduardo Barroso Silva, Benta Letícia Barroso Silva, Patrícia Barroso Silva, Flávia Barroso Silva Parente, Washington Barroso Silva, Antônio Macio Barroso Silva, Raimundo Barroso Ferreira, Maria Da Paz Barroso Ferreira, Luiza Gomes Barroso, Kátia Gomes Barroso, Kelly Regina Gomes Câmara, Alessandra De Sousa Barroso e Wanessa De Sousa Barroso apresentaram contestação em id. 133726479 e defenderam, em síntese, os mesmos argumentos apresentados pela parte Requerida Matias Carvalho Barroso (id. 133726479).
Em réplica (id. 141540814) a parte Requerente reiterou o preenchimento dos requisitos da usucapião, defendeu que o pagamento do preço à antiga SHIS permite a usucapião e a possibilidade de usucapião de bem público dominial, e ainda, arrolou testemunhas e postulou depoimento pessoal e prova pericial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios declinou de intervir no feito (id. 143201951).
Em decisão de id. 144997971 foi indeferida a prova pericial.
Em decisão de id. 152690086 a parte Requerente reduziu as testemunhas arroladas ao quantitativo legal.
Em petição de id. 165048237 a parte Requerida Rodrigo Carvalho Barroso reconhece a procedência do pedido principal da parte Requerente.
Em id. 165289140 a União externou desinteresse no feito.
Em petição de id. 166239436 a parte Requerida Anderson Carvalho Barroso Vieira reconhece a procedência do pedido principal da parte Requerente.
Em id. 166376959 a parte Requerida Guilhermino Carvalho Barroso informa que é interditado para os atos da vida civil, apresentando Termo de Compromisso da Curatela (id. 166376964).
Em audiência de instrumento e julgamento, realizada em 25 de julho de 2023, foram ouvidas duas testemunhas, e oportunizado prazo para justificação da ausência da terceira testemunha.
Em manifestação de id. 171232092 o Ministério Público interveio em razão da presença de pessoa com deficiência no polo passivo do processo.
Em nova audiência de instrumento e julgamento foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J..
Em memorais a parte Requerente reiterou as argumentações apresentadas na petição inicial, pontou que o imóvel está adimplido perante a CODHAB desde 1996, ponderou o atendimento aos requisitos da usucapião em razão da omissão dos herdeiros quanto a ocupação do bem e ratificou o pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias (id. 181761123).
As partes Requeridas Matias Carvalho Barroso e outros apresentaram memorais (id. 181945514) e defenderam a impossibilidade de cômputo da prescrição aquisitiva em razão da interdição da parte Requerida Guilhermino Carvalho Barroso, a inadmissibilidade da presente demanda em razão da discussão possessória, além de reiterar as argumentações apresentadas em contestação.
As partes Requeridas Anderson Carvalho Barroso Vieira e Rodrigo Carvalho Barroso, em alegações finais, reiteraram o reconhecimento do pedido da parte Requerente (id. 166239427).
O Ministério Público, em manifestação de id. 187158172, opinou pela improcedência do pedido em razão do obstáculo ao cômputo da prescrição aquisitiva resultante da incapacidade absoluta da parte Requerida Guilhermino Carvalho Barroso. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento simultâneo da presente ação com a ação de imissão na posse de autos n.º 0704514-13.2019.8.07.0003, conforme decisão de id. 48063016.
E considerando que a ação de usucapião é prejudicial à imissão na posse, o presente feito será decidido à frente do feito associado.
Há pedido pendente das partes Requeridas, com exceção de Rodrigo Carvalho Barroso e Anderson Carvalho Barroso Vieira, de concessão da gratuidade da justiça feito em alegações finais (id. 181945514).
Contudo, não consta nos autos declaração de insuficiência dos requerentes (art. 99, § 3º, do CPC).
Dessa forma, indefiro o pedido.
Passo à análise das preliminares.
A parte Requerida Matias Carvalho Barroso sustenta a impossibilidade de discussão de domínio em razão da pendência da ação possessória de autos n.º 0704514-13.2019.8.07.0003 (art. 557 do CPC).
Sem razão.
A imissão na posse é instrumento de natureza petitória e não possessória. À primeira vista, poderia o nome ‘imissão na posse’ indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.[1] (Destaque nosso) Desse modo, dado o caráter petitório da ação de imissão na posse, rejeito a preliminar.
Com relação às preliminares concernentes à propriedade público do bem usucapido e à inadmissibilidade de transcurso da prescrição aquisitiva em razão da presença de herdeiro absolutamente incapaz, tais matérias não impedem o exame do mérito, pelo contrário, consistem no próprio direito material em análise e implicam diretamente na procedência ou improcedência do pedido.
Assim, e por não constarem no rol do artigo 337 do Código de Processo Civil, não conheço das questões como preliminares.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Do Espírito Santos De Souza Barroso em desfavor de Matias Carvalho Barroso e outros, para declaração da propriedade de imóvel situado na QNP 05, conjunto “P”, casa 41, Ceilândia-DF.
O direito material envolve bens e prescrição aquisitiva, por isso será analisado conforme as disposições da Constituição da República, do Código Civil e da Lei n.º 10.257/2001.
A ocupação do imóvel pela parte Requerente no período de 1990 até o momento da propositura da presente demanda é incontroverso.
A controvérsia reside na natureza dessa ocupação (posse com animus domini ou comodato), na possibilidade da aquisição em razão da propriedade pública do bem, na possibilidade de cômputo da prescrição aquisitiva e no exercício ou não de posse mansa e pacífica.
Com relação às provas produzidas, a parte Requerente juntou prova documental da ocupação do imóvel: comprovante de residência (id. 46982027), cadastro na autarquia previdenciária (id. 46982311), fotografias das filhas no imóvel (id. 46982311), conta de fornecimento de água (id. 46982838), conta de fornecimento de energia elétrica (id. 46982969), comprovantes de pagamento de tributos imobiliários (id. 46983025 e id. 46983052), declaração de fornecimento de serviço de energia elétrica (id. 46983074), correspondências (id. 46983114) e certidões negativas de propriedade.
As partes Requeridas juntaram provas documentais: assunção de aluguéis pela parte Requerente (id. 91844383), ficha de cadastro imobiliário do GDF (id. 91844389), formal de partilha (id. 91847836), escritura pública (id. 92188208) e termo de curatela (id. 166376964).
Já em âmbito de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha E.
S.
D.
J. (id. 166462275) relatou que foi vizinha da parte Requerente até o ano de 2008, que uma senhora trouxe uma mudança e colocou na casa e depois a parte Requerente veio morar no ano de 1990, que quando se mudou em 2008 a parte Requerente ainda morava na casa, que em 2008 as filhas dela também moravam na casa, que perdeu o contato com a parte Requerente após 2008, que acha que foi a sogra a senhora responsável por colocar a mudança na casa, que o marido da parte Requerente também morou na casa, mas que em 2008 não morava mais na casa, que não sabe quem era o proprietário do imóvel, que era a Requerente que trabalhava e cuidava da casa, que não sabia de contrato entre a sogra e a parte Requerente para residir no imóvel, que não viu herdeiros no imóvel, que a parte Requerente fez uma calçada e um quarto no fundo da casa, que achava que era a parte Requerente a dona do imóvel porque nunca viu ninguém reclamando o imóvel, que não sabia se a parte Requerente pagava aluguel, que não sabia sobre a ação de imissão na posse, que não sabia sobre o recolhimento de impostos.
A testemunha E.
S.
D.
J. (id. 166462276) relatou que foi vizinha da parte Requerente por 20 anos, que a mudança da parte Requerente chegou primeiro, trazida pelo marido e pela sogra, e depois chegou ela e as filhas, que o marido da parte Requerente morou na casa por um tempo e depois voltou a morar com a mãe, que sabe que a parte Requerente fez benfeitorias por causa das inundações, que conheceu a parte Requerente como dona do imóvel, porque os irmãos do marido já tinham casa própria, que a sogra da parte Requerente falou que deu o imóvel e não emprestou, que a parte Requerente não sabia que pagava aluguel para alguém, que não sabia quem pagava o IPTU referente ao imóvel, que nunca viu outro herdeiro pedindo o imóvel, que o ex-marido da Requerente era buscado pela mãe após as brigas do casal, que a parte Requerente permanecia na casa no período das brigas do casal, que a vizinhança sabia a parte Requerente era a dona da casa, que não sabe de ação judicial dos herdeiros para tomada do imóvel, que não teve conhecimento de acordo da parte Requerente com herdeiros para pagamento de aluguéis, que a sogra da parte Requerente era uma senhora de idade, que agora não tem nada contra mas já teve contra o marido da parte Requerente em razão da quebra da porta de sua residência, que não teve conhecimento da ação de imissão na posse proposta pelos herdeiros.
A testemunha E.
S.
D.
J. (id. 178856809) relatou que conhece a parte Requerente mas não tem contato com ela, que mora na mesma rua da parte Requerente, que a parte Requerente mudou para a casa em 1990, que ouviu que a mãe do esposo da parte Requerente deu o imóvel para ela morar e ficar no imóvel, que não sabe quando o marido da parte Requerente deixou o imóvel, que a parte Requerente mudou duas janelas, colocou grade na frente e fez um batente para evitar a entrada de água, que não sabe se algum dos herdeiros fez alguma benfeitoria, que não sabe se algum dos herdeiros tentou retomar ou invadir o imóvel, que a parte Requerente continuou no imóvel com as filhas após a saída do marido, que não sabe do acordo da parte Requerente com os herdeiros para pagamento de aluguel, que viu as benfeitorias porque passava na frente da casa, que conhecia a parte Requerente como dona casa, que nunca entrou na casa da parte Requerente.
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade domínio pelo exercício da posse, sendo necessário, em qualquer de suas modalidades, a observância de três requisitos previstos em lei: a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo.
A posse deve necessariamente estar acompanhada do animus domini (a intenção de dono).
O usucapiente deve possuir o bem como se este lhe pertencesse de forma exclusiva, o que impossibilita essa forma de aquisição pelos locatários, comodatários e usufrutuários, os quais recebem a posse em razão de uma relação jurídica, temporária e que pressupõe, ao final, a devolução do bem.
Para caracterização da posse, essencial que a coisa objeto de usucapião não seja possuída em nome de outro, o que se opõe à definição de mero detentor, conforme disposto no nosso ordenamento jurídico.
A pessoa que mantém a posse deve exercê-la em seu próprio nome e por certo período.
Consoante disposto no artigo 183 da Constituição da República, que trata da usucapião urbana, “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Sobre a usucapião urbana, dispõe o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [...] Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O artigo 9º da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) também regulamenta o tema: Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
A ação de usucapião é de natureza declaratória e tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por decurso de tempo, tendo como fundamento a posse prolongada que pode conduzir à aquisição da propriedade e como já ressaltado, em qualquer de suas modalidades, a observância a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo são requisitos imprescindíveis.
A primeira temática de mérito é pertinente à vedação constitucional e legal da usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, da CR e art. 102 do CC).
No caso, conforme escritura pública de compra e venda de id. 92188195, no mínimo até março de 2021 o imóvel era de propriedade formal da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF).
A referida empresa pública, oficiada, esclareceu que o imóvel foi quitado e está em processo de escrituração, dependendo que a parte Matias Carvalho Barroso assine termo de recebimento de documentação hábil para transferência e escrituração do imóvel (id. 87527194).
Em id. 47869176 consta contrato de promessa de compra e venda firmado entre Benedito Alves Barroso e a extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda.-SHIS para aquisição do imóvel em 188 (cento e oitenta e oito) prestações mensais, com início em agosto de 1980.
Contudo, no caso de imóveis formalmente de propriedade da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda.-SHIS, desde que a promessa de compra tenha sido adimplida pelo promissário comprador, o bem torna-se particular, e possível, com isso, a declaração da usucapião.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECONVENÇÃO.
DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANTIGO SHIS.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO DEMONSTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravante busca a reforma da decisão interlocutória que não recebeu a reconvenção proposta por se tratar de pedido de usucapião de bem público. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, celebrado contrato de compra e venda com o antigo Setor de Habitações de Interesse Social - SHIS e efetuado o pagamento integral do preço, o imóvel deixa de pertencer ao patrimônio público e passa a ser bem particular, não existindo óbice para a aquisição por usucapião. (Acórdão n.774274, 20070111354359APC, Relator: José Divino De Oliveira, Revisor: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Data de julgamento: 26/03/2014, publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 462 - grifos nossos). 3.
Contudo, há que ser realizado o devido distinguishing do presente caso, pois o imóvel pertencia à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, tendo os particulares realizado Termo de concessão de uso com opção de compra junto ao ente público.
Além disso, não há provas da quitação integral do bem. 4.
Diante disso, considerando que se trata de bem público, não é possível haver o reconhecimento da usucapião (CC, art. 102, além da CF, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1704356, 07379315820228070000, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque nosso) Portanto, inaplicável o fato impeditivo da propriedade pública do imóvel para a prescrição aquisitiva.
Também sobre a possibilidade da prescrição aquisitiva, tanto o artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002 como o artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 vedam o transcurso da prescrição em prejuízo de absolutamente incapazes.
O Termo de Compromisso da Curatela de id. 166376964 comprova a interdição por sentença proferida em 2 de julho de 2007 da parte Requerida Guilhermino Carvalho Barroso.
Diante disso, por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002, é inadmissível o cômputo do prazo prescricional a partir da sentença de interdição, ou seja, a partir de 2 de julho de 2007.
Contudo, a vedação constante do artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002 não finda a análise do caso, pois a parte Requerente sustenta a ocupação do imóvel desde 1990.
A sentença de interdição é constitutiva e não produz, em regra, efeitos retroativos para nulificar atos jurídicos perfeitos e pretéritos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA COMO CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 2.
A sentença de interdição não é considerada causa interruptiva da prescrição aquisitiva, quando constatado que o reconhecimento da incapacidade foi posterior à aquisição do domínio e sem efeitos ex tunc.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019). (Destaque nosso) Desse modo, o prazo de prescrição aquisitiva transcorreu regularmente até 2 de julho de 2007, data da sentença de interdição da parte Requerida Guilhermino Carvalho Barroso.
O fato impeditivo arguido pelas partes Requeridas, de ocupação do imóvel pela parte Requerente mediante contrato verbal de comodato com a senhora Adrinesa Carvalho de Sousa, não restou provado nos autos, conforme regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, mesmo que o imóvel tivesse sido objeto de ocupação por mera tolerância da comodante, essa situação foi findada com o óbito da senhora Adrinesa Carvalho de Sousa em março de 1998 (informação em id. 91847838).
Portanto, transcorreram pouco mais de 8 (oito) anos entre o óbito da senhora a Adrinesa Carvalho de Sousa e a interdição do herdeiro Guilhermino Carvalho Barroso, prazo insuficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária.
No entanto, estão presentes os requisitos necessários para declaração da usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição da República e art. 9º do Estatuto da Cidade). É necessário ponderar que o reconhecimento da usucapião especial urbana não implica em violação ao princípio da congruência, pois a parte Requerente, embora tenha denominado a peça processual como ação de usucapião extraordinária, apresentou, na petição inicial, relato fático contendo os requisitos da usucapião especial urbana, inclusive a ausência de propriedade de outro imóvel, comprovada com as certidões negativas que instruíram a exordial.
Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973 (STJ, REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018). (Destaque nosso) RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016). (Destaque nosso) Para o reconhecimento da usucapião especial urbana são exigidos: a) a posse de área/edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados; b) que essa posse ocorra por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição; c) que o imóvel seja utilizado para moradia própria ou de sua família; e, d) que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A extensão do imóvel, conforme certidão de matrícula de id. 46982440 e planta de id. 46982499, é de 135m² (cento e trinta e cinco metros quadrados).
A utilização do imóvel para moradia, além de ser fato incontroverso nos autos, foi provada pelas provas documentais (fotografias das filhas no imóvel - id. 46982311) e testemunhais produzidas em juízo.
A parte Requerente trouxe a informação na petição inicial de ausência de propriedade de outros bens imóveis e acostou certidões negativas de propriedades das serventias imobiliárias do Distrito Federal (id. 46983610).
Por fim, com relação à posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de cinco anos, a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamenta o artigo 183 da Constituição da República, é vigente desde outubro de 2001, sem possibilidade de retroatividade, e por isso o prazo quinquenal somente foi deflagrado em 16 de outubro de 2001, e completado em 16 de outubro de 2006.
Embora as partes Requeridas tenham sustentado que a posse da parte Requerente era objeto de oposição, a prova trazida aos autos demonstrou a oposição dos herdeiros somente a partir de outubro de 2018, conforme documento id. 91844383.
O mesmo ocorre com a ação de imissão na posse de autos n.º 0704514-13.2019.8.07.0003, ajuizada em março de 2019.
Portanto, a insurgência quanto à posse da parte Requerente pelos herdeiros ocorreu anos após o transcurso do prazo prescricional aquisitivo.
Além disso, o entabulamento de contrato de locação após o decurso do prazo da usucapião não implica em renúncia à propriedade adquirida com a prescrição aquisitiva.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] - Na vigência do CC/1916, aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuiu imóvel como seu adquiriu o domínio, independentemente de título e boa-fé.
A existência de suposto contrato de locação e de desapropriação torna-se irrelevante, porque ambos os fatos são posteriores ao decurso do prazo prescricional e à aquisição do domínio. - Ao afastar o incidente de falsidade e reconhecer a autenticidade de contrato de locação celebrado entre as partes, o acórdão impugnado não atesta a sua validade.
Autenticidade é fenômeno fático.
Por sua vez, validade é o aspecto jurídico de um fato, sua aptidão para produzir vínculos jurídicos.
Os conceitos não se confundem.
O negócio jurídico de locação foi celebrado em data na qual já havia se consumado a usucapião, não podendo produzir efeitos para transformar o proprietário em locador de seus próprios bens. [...] (STJ, REsp n. 825.987/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 23/9/2009). (Destaque nosso) Com relação à impossibilidade de ocorrência da prescrição na constância da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC), a testemunha E.
S.
D.
J. (id. 166462275) relatou que o marido da parte Requerente também morou na casa, mas que em 2008 não morava mais na casa, de modo que, contra ele, após o abandono do imóvel, o prazo de prescrição aquisitiva foi regularmente deflagrado.
De mais a mais, ainda que admitido a deflagração do prazo apenas após o divórcio ocorrido em 25-2-2015 (id. 46982781), houve o transcurso do prazo bienal previsto no artigo 1.240-A do Código Civil para prescrição aquisitiva da cota-parte condominial do imóvel pertencente ao ex-cônjuge.
Desse modo, diante do atendimento aos requisitos da prescrição aquisitiva, a procedência do pedido é medida de rigor.
Deixo de analisar o pedido subsidiário de ressarcimento das benfeitorias em razão do acolhimento do pedido principal.
DA AÇÃO CONEXA DE IMISSÃO NA POSSE (autos n.º 0704514-13.2019.8.07.0003) Trata-se de ação nominada de reintegração de posse, porém retificada para imissão na posse em id. 31456133, proposta por Matias Carvalho Barroso em desfavor de Maria Do Espírito Santo De Sousa Barroso.
A parte Autora narra que é herdeiro, inventariante e possuidor indireto do imóvel localizado na QNP 05, conjunto “P”, lote 41, Ceilândia-DF e que a parte Ré reside no imóvel por uma espécie de comodato/empréstimo por benesse da Senhora Adrinesa Carvalho De Sousa, falecida em março de 1998.
Além disso, relata que desde 2013 os herdeiros requisitam a devolução do imóvel, mas que até o ajuizamento desta ação não desocupou o bem.
Em arremate, postulou a reintegração de posse, com a concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência foi concedida em id. 33338969, suspensa em âmbito recursal (id. 36501341), mas reestabelecida em id. 48170122.
A contestação da parte Ré consta de id. 37923548, com a tese da usucapião como matéria de defesa.
A réplica consta de id. 39701159.
As partes não produziram prova oral (id. 46681457).
A processo foi suspenso em razão do caráter prejudicial da ação de usucapião de autos n.º 0718926-46.2019.8.07.0003 (id. 48570003). É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação petitória de imissão na posse proposta pela parte Autora tem como causa de pedir a propriedade do imóvel situado na QNP 05, conjunto “P”, lote 41, Ceilândia-DF, obtido por força de sucessão hereditária, e como pedido o ingresso na posse do bem por força do domínio.
Contudo, diante da declaração da propriedade da parte Ré na ação de usucapião conexa de autos n.º 0718926-46.2019.8.07.0003, a improcedência do pedido de imissão na posse é medida de rigor.
Por isso, fica sem efeito a tutela de urgência concedida.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial pela parte Requerente, extinguindo a fase de conhecimento com análise do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro, a propriedade de Maria Do Espírito Santos De Souza Barroso sobre o imóvel urbano situado na QNP 05, conjunto “P”, casa n.º 41, Ceilândia-DF, com área total de 135m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), objeto da matrícula n.º 54.028 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, adquirida por meio da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro na respectiva matrícula.
Em razão da sucumbência, condeno as partes Requeridas ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e ainda, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam, porém, excluídos dos ônus sucumbenciais as partes Requeridas Rodrigo Carvalho Barroso e Anderson Carvalho Barroso, pois não apresentaram resistência ao pedido.
Ainda, com relação à ação de imissão na posse, julgo improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte Autora e findo a fase de conhecimento do processo com análise do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada sucumbência da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e ainda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro, observando-se o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, e artigo 226, ambos da Lei de Registros Públicos.
Também após o trânsito em julgado, ausentes questões ou pedidos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Circunscrição de Ceilândia-DF.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSELVAD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador, BA, JusPodivm, 2012, p. 244. -
04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
08/01/2023 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:26
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2019 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:42
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2019 21:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2019 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2019 18:16
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
08/10/2019 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 08/10/2019 14:00
-
08/10/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2019 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 10:10
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:29
Audiência instrução e julgamento designada - 08/10/2019 14:00
-
07/08/2019 03:20
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2019 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2019 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 04:36
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2019 04:21
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2019 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2019 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2019 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 04:33
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2019 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2019 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2019 03:06
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/04/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/04/2019 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2019 03:30
Publicado Decisão em 01/04/2019.
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29/03/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 18:04
Recebidos os autos
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27/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2019 19:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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22/03/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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