TJDFT - 0701199-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701199-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Diante da manifestação de ID.: 205669015 e considerando que houve o cadastramento no sistema para intimação da sentença de ID.: 205402054, descadastre-se o Ministério Público do sistema.
Deixo de apreciar o recurso da parte requerente de ID.: 207060560 para que o juízo de admissibilidade seja realizado pelo juízo ad quem.
Tendo em vista que a parte ré já apresentou contrarrazões (ID.:209224135), encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, com as homenagens deste juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701199-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 12/08/2024, o prazo de recurso para a parte requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso de ID 207060560, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701199-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Pedro Pereira Da Silva em desfavor de Magazine Luiza S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em 8-1-2024, adquiriu uma Smart TV Led 32” por meio da plataforma da requerida, mediante o pagamento de R$792,40, com previsão de entrega em 17-1-2024, porém o produto não foi entregue em sua residência, mas em outro apartamento, para pessoa estranha e desconhecida.
Destaca que iniciou um processo de reclamação junto à requerida, que negou o reembolso.
A parte autora juntou comprovante de entrega do produto para pessoa diversa (id. 186059099).
Por isso, requer a restituição do valor pago R$792,40, das despesas com honorários advocatícios, bem como a indenização por danos morais.
A requerida, citada, arguiu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a parte autora não solicitou a restituição do valor pago.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o suscinto relatório, pois dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, resta pendente apenas o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora.
A petição inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência financeira, e observada a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, o requerimento comporta acolhida.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente retratada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Considero, portanto, dispensável a produção de prova oral (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual.
Sem razão.
Os requerentes narraram na petição inicial a existência de contrato de compra e venda com a requerida e o não cumprimento do contrato em razão da não entrega do produto pela contratada.
Assim, uma vez que se devem realizar a análise de tais preliminares em cognição sumária, conforme a Teoria da Asserção, inexistem os vícios apontados pela parte ré, cujas alegações se confundem com a análise do mérito da presente demanda.
Analisando os autos, verifico que estão presentes todas os pressupostos processuais e requisitos de existência e validade do processo, pois no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
A existência ou não de licitude na conduta, a responsabilidade, os danos e a extensão destes é questão afeta ao mérito.
Além disso, não há que se falar em falta de interesse processual pela alegada falta de requerimento de ressarcimento pela via administrativa, pois o acesso à Jurisdição não depende daquela providência (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
No concernente à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não conheço como preliminar, pois além de estranha ao rol do art. 337 do CPC, consiste em regra de julgamento e não em obstáculo processual para análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A defesa do consumidor recebe especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro, não apenas na esfera infraconstitucional, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), mas também na Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXII, art. 170, inc.
V, e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A relação estabelecida entre a pessoa jurídica que oferece produto e serviço com a pessoa física que celebra contrato, destinatária final, qualifica-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente adquiriu uma Smart TV pela plataforma da requerida.
Com efeito, o requerente trouxe aos autos os comprovantes de registro da compra na plataforma da requerida (id. 186059098) e de entrega para terceiro diverso do adquirente (id. 186059099), tudo a corroborar as suas alegações.
Por outro lado, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto no endereço do requerente.
Todavia, a requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a efetiva entrega do produto para o requerente.
Nesse cenário, a requerida deveria apresentar documentos que fossem capazes de trazer a certeza da efetiva entrega, como o recibo de entrega, com a identificação e assinatura do recebedor pelo requerente, o que não foi feito.
Em verdade, a requerida sequer impugnou especificamente os fatos e os documentos apresentados pelo requerente, apenas afirmou que “em nenhum momento o requerente solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago” e que a “comunicação foi apenas para obter informações sobre a localização do produto”.
Não bastasse isso, a requerida não comprovou a realização de qualquer busca ou esclarecimentos junto ao transportador, tampouco justificou as razões pelas quais o produto foi entregue em endereço diverso.
Assim, contata-se que o requerente efetuou todo o procedimento de compra na plataforma da requerida, com as garantias inerentes, sendo as alegações da requerida insuficientes para afastamento de sua responsabilidade contratual.
CONSUMIDOR.
ECOMMERCE - MARKET PLACE (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO REALIZADO AO MERCADO PAGO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE - OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 2. [...] 3.
Ao comprar um produto por meio do Mercado Livre, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago (ID 19603589), a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos.
Ademais, o consumidor entrou em contato por diversas vezes para tentar resolver a questão, sem sucesso (ID 19603588). 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7. [...]. (Acórdão 1298446, 07005884520208070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a efetiva entrega do produto ou outra causa de exclusão de sua responsabilidade, o que caracteriza a falha da prestação dos serviços (art. 14 do CDC), motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor pago de R$792,40 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme id. 186059098.
Com relação ao pedido de indenização pelas despesas com honorários advocatícios, sem razão, pois “os honorários advocatícios, quando relativos a atuação do causídico na esfera judicial, não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por fim, quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, também sem razão o requerente. É necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida – ausência de entrega do produto – não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente.
De fato, não se olvida os inúmeros transtornos e aborrecimentos decorrente do descumprimento contratual, mas tal situação não extrapola os limites contratuais.
Destarte, o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Magazine Luiza S.
A. a reembolsar a parte autora a quantia de R$792,40 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a título de reparação pelos danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (8-1-2024), e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (16-3-2024).
Por ora, sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Em atenção ao disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios sobre os fatos narrados pelo autor, especialmente sobre o documento de id. 186059128, e sobre a ocorrência, em tese, da infração penal tipificada no art. 169 do Código Penal, para a análise de conveniência quanto ao ajuizamento de ação penal.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se as partes requeridas pessoalmente (Súmula n.º 410 do STJ), a cumprirem as obrigações acima determinadas, sob pena de multa, bem como para promoverem o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701199-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 188016016, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 29/04/2024 16:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
29/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701199-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 186059132, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumpria a determinação acima, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de memoriais
-
07/02/2024 15:29
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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07/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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