TJDFT - 0725719-02.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725719-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME REU: CLAUDIA AMANDA ALVES DA SILVA MORAIS SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após decorrido o prazo para atendimento das ordens precedentes, foi tentada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito; todavia, a diligência retornou infrutífera, informação que se divisa da comunicação em ID: 192197759. É o breve relatório.
Decido.
De partida, ante o teor da diligência referenciada, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte autora.
Sem prejuízo, a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias.
Diante disso, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Por esse fundamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III, do CPC/2015, verificado o abandono dos autos.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 10:32:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725719-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME REU: CLAUDIA AMANDA ALVES DA SILVA MORAIS DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 3 de março de 2024 15:18:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:38
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
16/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2022 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/11/2022 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
18/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:04
Declarada incompetência
-
12/07/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706600-50.2021.8.07.0014
Alessandra dos Reis Sousa
Unidas Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Natalino Garcia de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 14:28
Processo nº 0735277-32.2021.8.07.0001
Dona de Casa Supermercados LTDA
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 18:56
Processo nº 0735277-32.2021.8.07.0001
Santos Jacinto Advogados Associados - ME
Dona de Casa Supermercados LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 18:13
Processo nº 0707649-66.2024.8.07.0000
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Advogado: Jordana Miranda Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:28
Processo nº 0707723-23.2024.8.07.0000
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Celia Maria Silva dos Santos
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 08:19