TJDFT - 0751752-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELUSIA MARIA MARTINS DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
JUÍZO DA 2ª VARA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO DO INSS.
LEI N. 6.858/80.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS SUCESSORES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos da ação de alvará judicial, visando à autorização para levantamento de valores residuais do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, de titularidade da falecida genitora. 2.
De acordo com o artigo 666 do Código de Processo Civil, (I)ndependerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 2.1.
O artigo 1º da Lei n. 6.858/80 dispõe que (O)s valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 3.
No caso, observado que não se encontra demonstrada a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, deverão ser averiguados os sucessores da de cujus na forma da lei civil, consoante o disposto nos artigos. 1.829 e seguintes do Código Civil. 3.1.
Não obstante a dispensa do procedimento de inventário ou arrolamento, compete ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (artigo 28, inciso I, da LOJDFT).
Precedente deste egrégio TJDFT. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. -
26/02/2024 19:31
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO)
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:57
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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04/12/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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