TJDFT - 0701586-71.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701586-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A..
CERTIDÃO Fica a parte RÈ/APELADO intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
24/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701586-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como destinatário das provas, indefiro o pedido do réu Banco ITAÚ S/A para produção de prova oral, notadamente quanto ao depoimento pessoal da parte autora, porquanto em nada contribuiria para o deslinde da lide.
Observo que a autora já deu a sua versão dos fatos, e irá repeti-los em audiência, sendo desnecessária a oitiva.
Ademais, a questão posta em debate é apenas de direito, sendo elucidada por prova documental.
Assim, voltem os autos conclusos para a sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:22
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
17/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIANA PINTO DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701586-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:21:22.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
19/06/2024 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
05/06/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA PINTO DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701586-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 05/06/2024 16:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação.Fica o réu citado e intimado, via PJe, para comparecer à audiência. -
02/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701586-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 188952163.
Na decisão de emenda de ID 188160987, o juízo intimou a autora para esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Outrossim, registrou-se que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta a esse quesito, a autora apenas noticia que é facultativa a propositura da demanda com base no procedimento da Lei 9.099/1995 e que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício.
Decido.
O juízo não ignora a facultatividade da opção pelo procedimento da Lei 9.099/1995.
Contudo, conforme registrado, a autora, mesmo tendo condição de contratar advogado particular, optou por recusar o benefício legal para auxiliar o acesso à justiça, o que afasta a respectiva hipossuficiência econômica.
Assim, os documentos juntados no ID 188130213 não são suficientes para atestarem a respectiva miserabilidade.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
14/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701586-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Emende-se, ainda, para esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Registro que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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