TJDFT - 0701900-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EGMO MARIO LOPES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 04:12
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701900-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGMO MARIO LOPES DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Diante da manifestação de ID 201600870, certifique o trânsito em julgado.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:41:25.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:55
Denegada a Segurança a EGMO MARIO LOPES DA SILVA - CPF: *79.***.*10-91 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EGMO MARIO LOPES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701900-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGMO MARIO LOPES DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EGMO MÁRCIO LOPES DA SILVA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a conclusão de processo administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público vinculado ao SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA – SLU.
Exerce o cargo de Analista Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Em 2022 requereu a conversão do período especial laborado no órgão em tempo comum.
Contudo, o processo ainda não foi encerrado.
Aduz que o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos, no julgamento do Tema 942.
Aponta demora excessiva na análise do pedido administrativo.
Alega omissão da Administração no exame da questão.
Observa que o prazo máximo para decisão de pedidos administrativos é de 30 dias.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante apresentou pedido à Administração para emissão de declaração de tempo especial, para fins de conversão para tempo comum, a fim de obter o pagamento de abono de permanência.
O requerimento foi autuado sob o n.
SEI 00094-00004047/2022-28.
Não obstante as alegações apresentadas pelo impetrante, a documentação apresentada não permite, de imediato, a verificação das razões do atraso na conclusão do processo administrativo.
Em razão disso, impõe-se a reunião de melhores elementos de prova no curso do processo, para fins de apuração sobre a alegada omissão da autoridade impetrada.
Por outro lado, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas na omissão da Administração de concluir o processo administrativo cujo resultado, em tese, garantirá ao requerente o recebimento de acréscimo remuneratório.
Eventual satisfação do direito reclamado, nesse quadro, pode aguardar o desfecho do processo.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:45:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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