TJDFT - 0705860-67.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 7 de abril de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0705860-67.2022.8.07.0011 RELATOR: Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa PARTES DO PROCESSO APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 APELADO: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A -
05/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 263.807,94 (duzentos e sessenta e três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), juntando para tanto os documentos de ID’s 145912226, 145912227, referentes a contrato de mútuo e extrato de movimentação do empréstimo, demonstrativos de valores em aberto.
Pede a citação do requerido para o pagamento da dívida e caso não o faça, a constituição do título executivo judicial e a execução.
A parte ré opôs os embargos monitórios, no qual pleiteou a concessão da Gratuidade de Justiça, a aplicação das normas consumeristas, e a impossibilidade de adimplir com o débito, pois há necessidade de revisão contratual, por suposta ofensa ao direito de informação do consumidor quanto aos juros praticados (ID 177495691).
Aduz que no primeiro contrato foram previstos juros anuais de 7.7% a.a, todavia o praticado foi de 12,6% a.a, razão pela qual há cobrança excessiva de R$ 24.885,12 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Já no segundo contrato os juros previstos eram de 12,6%, mas o praticado foi de 27,6%, com valor excedente de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).
Requer a declaração de nulidade dos contratos por ofensa ao direito de informação e, subsidiariamente, a revisão contratual.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 181441698.
As partes foram intimadas a especificarem provas, sendo que o réu requereu: (I) a aplicação do CDC: (II) documentos que comprovem o custo de captação do crédito; (III) a análise de risco do contrato de financiamento que amparou a ação monitória; (IV) o spread bancário da operação, conforme prevê o parágrafo único do art. 54-B, Lei do Superendividamento (ID 186108757).
Houve decisão de rejeição da dilação probatória, da qual opostos embargos de Declaração pelo réu para acerca da análise do caso à luz das normas consumeristas.
Decisão em Embargos de Declaração com acolhimento da aplicabilidade do CDC ao caso.
Desta última decisão o autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes rechaçando a aplicabilidade das normas consumeristas, considerando-se o teor da súmula 563, STJ (ID 190316647).
Nova decisão de embargos de declaração foi proferida, retificando a decisão anterior e afastando-se, portanto, a aplicação do CDC (ID 194859076).
A decisão saneadora de ID. 204626670, fixou o ponto controvertido, indeferiu o pedido de provas e intimou o requerido para comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
O requerido não se manifestou, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
No presente caso, as partes celebraram o Contrato de Mútuo n. 300000807957, na modalidade CredPlan - Variável, e Contrato de Mútuo n. 300000817542, na modalidade CredPlan 13º Fevereiro, cujos objetos foram a concessão de empréstimos pela FUNCEF ao requerido.
Os referidos documentos foram devidamente juntados aos autos nos IDs n. 145912226 e 145912227, os quais são suficientes para subsidiar a pretensão autoral, porquanto demonstrativos da relação jurídica estabelecida entre as partes, a disponibilização de valores e o inadimplemento do embargante/réu.
O artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, obriga o embargante/réu a declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando sustentar que o embargado/autor pleiteia quantia superior à devida.
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Trata-se da hipótese dos autos, uma vez que o embargante/réu se limitou a alegar a abusividade dos valores cobrados, no entanto, sem declarar o que entendia devido.
Ressalto que conforme consignado na decisão de saneamento, “no tocante à taxa de juros, a simples análise do cálculo do embargante para concluir que não considerou incidência de juros compostos.
Dessa forma, desnecessária perícia para que se constate que o excesso apontado não se fundamenta no contrato.
Já quanto à quantidade de parcelas de cada contrato, não indicou o embargante o número que entende correto, tampouco havendo falar em necessidade de prova pericial a respeito.
Por fim, mister consignar que o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais potencialmente abusivas encontra embargo na Súmula 381 do STJ, dada a ausência de identificação das cláusulas em questão, razão porque tampouco necessária a prova pericial, ou apresentação de documentos pela parte adversa.” Por fim, verifico que a parte autora cobra honorários contratuais de 20% sobre o valor do saldo devedor.
Ocorre que tal pedido deve ser julgado improcedente, isso porque, os honorários advocatícios contratuais e os honorários de sucumbência não se confundem, por possuírem natureza jurídica distinta.
Os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral não vinculando o juízo, enquanto os segundos advêm de disposição legal (art. 85 do CPC/2015).
Deste modo, com exceção da cobrança de honorários contratuais, tem-se que os valores cobrados observaram detidamente as disposições contratuais, sendo estreme de dúvidas a conformidade entre a pretensão autoral e o negócio jurídico firmado entre as partes.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para REJEITAR os embargos à monitória e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, do saldo devedor dos contratos de n. 300000807957 e 300000817542, no valor de R$ 219.839,95, atualizado com os encargos do contrato até 20/11/2022, já decotado os honorários contratuais.
Novas atualizações deverão ser realizadas a partir de 21/11/2022, com correção monetária fixado contratualmente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu deixou de juntar documentação para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o benefício.
Uma vez que precluiu a decisão de saneamento e organização do feito, tornem-se os autos conclusos para julgamento observadas as preferências legais e ordem cronológica.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:29
Outras decisões
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07/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Trata-se de ação monitória proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 263.807,94 (duzentos e sessenta e três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), juntando para tanto os documentos de ID’s 145912226, 145912227, referentes a contrato de mútuo e extrato de movimentação do empréstimo, demonstrativos de valores em aberto.
Pede a citação do requerido para o pagamento da dívida e caso não o faça, a constituição do título executivo judicial e a execução.
A parte ré opôs os embargos monitórios, no qual pleiteou a concessão da Gratuidade de Justiça, a aplicação das normas consumeristas, e a impossibilidade de adimplir com o débito, pois há necessidade de revisão contratual, por suposta ofensa ao direito de informação do consumidor quanto aos juros praticados (ID 177495691).
Aduz que no primeiro contrato foram previstos juros anual de 7.7% a.a, todavia o praticado foi de 12,6% a.a, razão pela qual há cobrança excessiva de R$ 24.885,12 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Já no segundo contrato os juros previstos eram de 12,6%, mas o praticado foi de 27,6%, com valor excedente de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).
Requer a declaração de nulidade dos contratos por ofensa ao direito de informação e, subsidiariamente, a revisão contratual.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 181441698.
As partes foram intimadas a especificarem provas, sendo que o réu requereu: (I) a aplicação do CDC: (II) documentos que comprovem o custo de captação do crédito; (III) a análise de risco do contrato de financiamento que amparou a ação monitória; (IV) o spread bancário da operação, conforme prevê o parágrafo único do art. 54-B, Lei do Superendividamento (ID 186108757).
Houve decisão de rejeição da dilação probatória, da qual opostos Emabrgos de Declaração pelo réu para acerca da análise do caso a luz das normas consumeristas.
Decisão em Embargos de Declaração com acolhimento da aplicabilidade do CDC ao caso.
Desta última decisão o autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes rechaçando a aplicabilidade das normas consumeristas, considerando-se o teor da súmula 563, STJ (ID 190316647).
Nova decisão de embargos de declaração foi proferida, retificando a decisão anterior e afastando-se, portanto, a aplicação do CDC (ID 194859076).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Convertido em diligência para saneamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré pleiteou os benefícios da Gratuidade de Justiça, todavia ainda não lhe foi oportunizado a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, INTIME-SE a parte ré para juntar documentação comprobatória da alegada situação, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes (contrato de mútuo).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
A controvérsia central reside em verificar a (in)exigibilidade da dívida contraída pela parte ré e, se há (ou não) excesso de cobrança.
Assim, quanto à produção de prova documental pleiteada pelo réu, verifica-se que, apesar da possibilidade de revisão contratual para reconhecimento do excesso de cobrança em sede de embargos à monitória, o indeferimento é medida que se impõe, pelos motivos a seguir: Primeiro, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que a parte ré deixou de juntar os documentos que entende necessários e suficientes para provar o direito que alega ter.
Segundo, no tocante à taxa de juros, a simples análise do cálculo do embargante para concluir que não considerou incidência de juros compostos.
Dessa forma, desnecessária perícia para que se constate que o excesso apontado não se fundamenta no contrato.
Já quanto à quantidade de parcelas de cada contrato, não indicou o embargante o número que entende correto, tampouco havendo falar em necessidade de prova pericial a respeito.
Por fim, mister consignar que o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais potencialmente abusivas encontra embargo na Súmula 381 do STJ, dada a ausência de identificação das cláusulas em questão, razão porque tampouco necessária a prova pericial, ou apresentação de documentos pela parte adversa.
Dito isso, declaro saneado e organizado o feito.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 188293521, que acolheu em parte os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte ré com o fito de apreciar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco, para comportar a oposição dos embargos (art. 1022, CPC).
O autor/embargante alega que a decisão ID 188293521 foi contrária ao teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o CDC ao caso, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição apontada.
A súmula 563, STJ enuncia que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Em vista disso, a alegação da parte autora é legítima, pois a relação contratual estabelecida entre as partes é de um particular (réu) com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (autor), em que impera o mutualismo e o associativismo contratual.
Pois, a entidade de previdência privada fechada atua em favor dos seus participantes e, apesar de lhes oferecer benefícios financeiros, não possui em si fins lucrativos.
Portanto, diferentemente da decisão embargada, não há falar na figura do consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para afastar a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso concreto.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 188293521, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Intime-se o RÉU para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Outras decisões
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerido para manifestar quanto à incidência das normas consumeristas ao caso concreto.
Pois bem.
O negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos, pois presentes as figuras descritas nos arts. 2° e 3°, do CDC.
Contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, pois esta não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança da alegação.
A mera alegação da falta de informação ou juros abusivos não conduz a certeza da hipossuficiência técnica ou informacional do requerido.
Ademais, numa análise ainda superficial de cognição, o contrato parece ter redação clara de todos os seus termos.
Assim, não preenchidos os requisitos autorizadores inversão do ônus da prova, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cuja disciplina impõe à parte autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito e parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, observo que em defesa a parte requerida formulou pedidos em desfavor do autor, em especial, no sentido de modificar cláusulas contratuais.
Ocorre que tal pretensão deveria ter sido formulada em sede de reconvenção, com indicação específica das cláusulas contratuais que controverte, formalidades essas que não foram observadas pelo requerido.
Nesse caso, tais pedidos sequer serão analisados, por força da aplicação da súmula 381 do STJ no sentido de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por fim, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova, conforme explicitado, segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/02/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:39
Outras decisões
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2024 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 18:08
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
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29/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:49
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:49
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
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17/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 12:19
Recebidos os autos
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03/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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