TJDFT - 0704212-61.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
05/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR SYRLENE RIBEIRO NORIM pelos crimes previstos nos art. 129, caput, e art 147, ambos do CP, contra a vítima ALINE, e ABSOLVÊ-LA dos delitos previstos no art. 147 do CP e art. 129, caput, do CP, contra a vítima WILLIAM.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta da agente, é inerente ao tipo.
A ré é primária.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do crime não deve ser valorado contra a ré.
As circunstâncias e consequências do crime são típicas do delito.
A vítima não colaborou para escalada do conflito entre as partes.
Para as LESOES CORPORAIS, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual FIXO ESTA PENA EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Para a AMEAÇA, com as mesmas circunstâncias acima, fixo a pena base em 1 mês de detenção.
Igualmente sem atenuantes ou agravantes, e sem causas de aumento ou diminuilçao, FIXO ESSA PENA EM 1 (UM ) MES DE DETENÇÃO.
Em razão do concurso, FIXO A PENA FINAL EM 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade da ré, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP.
Considerando que a apenada respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que a sentenciada não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima a que se refere o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não pleiteada pelo Ministério Público.
Condeno a ré ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Caso a ré não seja encontrada nos endereços dos autos, se considerará intimada na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
28/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
09/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:05
Outras decisões
-
22/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 17:21
Desmembrado o feito
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/04/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:01
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
12/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 08:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 21:24
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:50
Declarada incompetência
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14/07/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/07/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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