TJDFT - 0707334-36.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de THALES CUNHA DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:44
Outras decisões
-
06/08/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:31
Deferido o pedido de THALES CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*61-06 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:33
Outras decisões
-
30/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:32
Outras decisões
-
04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:35
Outras decisões
-
21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:56
Deferido o pedido de THALES CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*61-06 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707334-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES CUNHA DE ALMEIDA EXECUTADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Segue comprovante do pedido de debloqueio da quantia retida.
Esclareço que o sistema Sisbajud tem prazo de até 48 horas para liberação do numerário.
Dê-se ciência à parte devedora deste ato.
Intime-se a parte credora para indicar bens de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE SOARES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:41
Outras decisões
-
06/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Outras decisões
-
19/11/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:32
Indeferido o pedido de ALINE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*10-32 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707334-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES CUNHA DE ALMEIDA EXECUTADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707334-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES CUNHA DE ALMEIDA EXECUTADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi TOTALMENTE frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 8.403,47, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
São Sebastião-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
16/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:50
Juntada de consulta sisbajud
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINE SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALINE SOARES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707334-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES CUNHA DE ALMEIDA REU: ALINE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Débito atualizado nos autos.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:38
Deferido o pedido de THALES CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*61-06 (AUTOR).
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de THALES CUNHA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de THALES CUNHA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE SOARES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
23/11/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:05
Outras decisões
-
06/10/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703621-52.2020.8.07.0014
Lidiane Cardoso Honda
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 14:10
Processo nº 0701576-27.2024.8.07.0017
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Conceicao Miranda dos Santos
Advogado: Renato Salles Feltrin Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:46
Processo nº 0703621-52.2020.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Lidiane Cardoso Honda
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 14:52
Processo nº 0701576-27.2024.8.07.0017
Conceicao Miranda dos Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Renato Salles Feltrin Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:43
Processo nº 0707334-36.2023.8.07.0012
Aline Soares de Oliveira
Thales Cunha de Almeida
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:20