TJDFT - 0707334-36.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:46
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE SOARES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES.
PEDIDO DE REDUÇÃO PARA INCLUIR NO CÁLCULO AS DESPESAS COM O VEÍCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida/recorrente a pagar ao requerente/recorrido, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 6.644,32 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo motorista de aplicativo que ficou impedido de utilizar seu veículo. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que o valor da indenização deve ser reduzido, pois levou em conta apenas os ganhos brutos do requerente, sem considerar as despesas para o exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Acrescenta que buscou a comunicação e a solução amigável para reparação dos danos, contudo não restou frutífera em razão da conduta do requerente. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57358799).
Os documentos apresentados pela recorrente, especialmente o contracheque de ID 57358859 comprovam sua hipossuficiência.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, ficando dispensado o recolhimento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 57358865). 4.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto (art. 43 da Lei 9099/1995). 5.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, assim como a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido, o qual ficou impedido de trabalhar por não dispor do seu instrumento de trabalho, sendo devida a indenização para compensação dos lucros cessantes, conforme art. 402 do Código Civil. 6.
A ausência de acordo e comunicação entre as partes para a solução do ocorrido não foi devidamente comprovada, sendo de desconsiderar tais argumentos para definição do valor fixado a título de indenização. 7.
Quanto ao pedido de redução da indenização fixada na sentença, consta dos autos que o acidente ocorreu em 07.09.2023 (ID 57358301), gerando a perda total do veículo do requerido pela seguradora.
Os lucros cessantes foram calculados com fundamento na média dos valores auferidos pelo recorrido em um mês de atividade. 8.
Não obstante a ausência de comprovação da data em que o recorrido foi indenizado pela seguradora, em razão do sinistro, segundo alegado em contrarrazões o pagamento ocorreu em novembro/2023, não se mostra desarrazoado o período de inatividade apontando na inicial correspondente a um mês.
Assim, o parâmetro estabelecido na sentença mostra-se proporcional, mesmo se se considerar os custos inerentes à atividade desenvolvida pelo recorrido, especialmente os relativos ao abastecimento.
A sentença mantida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:57
Conhecido o recurso de ALINE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*10-32 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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