TJDFT - 0708457-22.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:41
Outras decisões
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03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:54
Outras decisões
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09/04/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 23:40
Processo Desarquivado
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708457-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENE COSTA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV de ID 218169598, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 226829734. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 218679081).
No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) Antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) Após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 18:26
Outras decisões
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21/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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25/11/2024 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/11/2024 16:45
Juntada de Ofício de requisição
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22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708457-22.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCILENE COSTA BRAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 207224755.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:28:30.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
12/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/06/2024 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:36
Outras decisões
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10/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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19/12/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/12/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/09/2022 12:18
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:08
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA BRAGA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2021 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2021 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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