TJDFT - 0701537-45.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Termo.
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29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 23:31
Recebidos os autos
-
04/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$10,24) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se a exequente para indicar bens da devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 24 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:14
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Execução de Título Extrajudicial Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS Objeto: Citação de DAIANA FERREIRA DE BARROS - CPF: *11.***.*07-25, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quanto virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital CITA o executado, acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo e para pagar em 3 (três) dias o valor de R$ 2.158,84 (dois mil e cento e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme determina o art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Informo ao executado, ainda, a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O executado pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou Defensor Público, se o caso.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça (rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do CNJ).
O QUE CUMPRA.
DADO E PASSADO nesta cidade de São Sebastião - DF, 17 de dezembro de 2024 15:47:55.
Eu, Felipe Alves Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria Substituto -
17/12/2024 19:12
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:42
Outras decisões
-
16/12/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 01/10/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS DESPACHO Inicialmente, ressalto que a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que aparenta não ser a hipótese do caso em apreço.
De qualquer sorte, o requerimento de informações perante o sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) é inservível para a finalidade almejada pela parte credora, pois sua função precípua é a de bloqueio de numerário.
Ademais, o SISBAJUD (antigo BACENJUD), que reúne as informações relativas aos clientes bancários, figura entre os sistemas mais desatualizados no que concerne aos endereços ali cadastrados.
Com efeito, é fato raro a atualização de endereços pelos clientes bancários junto à agências em que mantêm contas (ou pela "internet banking").
Já o RENAJUD tem como função principal o bloqueio judicial de veículos e não a pesquisa de endereços.
Quanto ao requerimento de informações perante o INFOJUD este se mostra impertinente, vez que o referido sistema compartilha a mesma base de dados do INFOSEG.
Lado outro, por mera liberalidade deste Juízo, manifeste-se a parte credora sobre as pesquisas (anexas) realizadas no SIEL e INFOSEG, a fim de requerer o que entender de direito.
Todavia, advirto a parte credora de que deverá mencionar apenas o(s) endereço(s) específico(s) em que ainda não ocorreu a diligência.
Por isso, fica indeferido, desde já, o pedido genérico de diligência em todos os endereços pesquisados.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 210081247).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 6 de setembro de 2024.
Willian Pinheiro de Faria Diretor de Secretaria -
06/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 23/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 28/06/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 201285687).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 21 de junho de 2024 22:20:18.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
21/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda de ID 194165718.
Todavia, atente-se a parte exequente à data correta do vencimento das taxas dos meses de junho/2023 (dia 12), dezembro/2023 (dia 11), fevereiro/2024 (dia 12) e março/2024 (dia 11) (vide boletos de ID 191560621), o que enseja retificação da planilha de ID 194165720.
Após a juntada da nova planilha, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento (se o caso) das custas processuais.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) o endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 188460390 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 188460390 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 6.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de fevereiro/2023 a fevereiro de 2024.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Aliás, a guia de custas processuais (ID 188460389) aponta um outro valor igualmente divergente, sem o menor fundamento legal.
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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