TJDFT - 0705253-11.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705253-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAYSSA DE SOUZA BRAGA INVENTARIADO(A): AIDA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante, Rayssa de Souza Braga, por meio das petições identificadas sob os IDs 213199184 e 213731592, para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, com o objetivo de custear emolumentos cartorários e atender à determinação do ID 159159217.
Esclareço que o ofício requisitando a transferência dos aluguéis para a conta judicial vinculada ao presente processo foi expedido apenas em 09 de outubro de 2024 (ID 206946462), não havendo, até o momento, notícia nos autos de qualquer depósito judicial realizado em cumprimento a tal solicitação.
Diante disso, por ora, indefiro o pedido, uma vez que não há valores depositados para serem levantados.
Ressalte-se, ainda, que eventual autorização para levantamento de valores somente será concedida mediante pedidos fundamentados, com valores definidos e devidamente comprovados.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:12
Outras decisões
-
28/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705253-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: R.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO NEVES LARANJEIRA BRAGA INVENTARIADO(A): AIDA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por AIDA APARECIDA DE SOUZA, falecida em m 31/12/2019 (ID 162405465).
Importa esclarecer que o processo de inventário destina-se a entregar aos sucessores da falecida a parte que lhes cabe nos bens e direitos que se encontram em nome do “de cujus” Quaisquer discussões sobre bens que não se encontrem titularizados pelo “de cujus” devem ser travadas nas vias ordinárias, não comportando dentro do presente inventário.
De acordo com as informações colacionadas pela inventariante, o processo de inventário de ANTÔNIA CANDIDA DE SOUZA se encontra em curso na circunscrição judiciária do Guará, sob o número 0701721-34.2020.8.07.0014.
Desta forma, os bens que se encontram em nome de ANTÔNIA CANDIDA DE SOUZA devem ser partilhados no inventário da próprio.
Caso já tivesse sido concluída a transferência de parte desses bens para a inventariada, por meio de partilha, seria cabível a inclusão desse quinhão neste feito.
Na mesma esteira, foge a competência deste juízo o levantamento de valores da conta poupança de menor por terceiros, devendo tal questão ser discutidas nas vias ordinárias, não no presente feito.
Por oportuno, intime-se a inventariante a dar cumprimento integral à decisão de Id 186995532, especialmente quanto: a) sua regularização processual; b) documentos faltantes (alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”); c) esclarecimento sobre as diligências empreendidas para regularização do imóvel em nome da falecida.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, constante da petição inicial, necessário esclarecer que a hipossuficiência econômica dos herdeiros não se confunde com a do espólio.
Se esse tem patrimônio líquido positivo compatível com o valor das despesas processuais, a gratuidade deve ser indeferida.
Esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, mesmo que este ou aquele declarem ser hipossuficientes.
Contudo, considerando que até o presente momento não se sabe o montante dos bens a serem partilhados, postergo a análise do pleito após a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, certifique a Secretaria o cumprimento da determinação constante no id 186995532 relativa a realização da pesquisa e expedição de ofício à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Caso negativo, cumpra-se com urgência.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Outras decisões
-
18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705253-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: R.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO NEVES LARANJEIRA BRAGA INVENTARIADO(A): AIDA APARECIDA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
R.
D.
S.
B., INTIMADA, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 187447202, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Fica a inventariante INTIMADA da r.
DECISÃO de ID 186995532.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:52:28.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:02
Expedição de Termo.
-
22/02/2024 13:29
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/07/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/06/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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