TJDFT - 0701530-53.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, homologo a desistência formulada pelo exequente em petição ID 198191422 e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), c/c o art. 775 e art. 771 parágrafo único, todos da lei adjetiva civil.
O exequente arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela parte credora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 27 de maio de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 20:48
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/04/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701530-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: HUGO LEONARDO CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia do condômino, dada a sua condição de proprietário de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) o endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono. 3.
Retifique-se na causa de pedir o período a que se refere a presente execução, eis que repetiu o ano de 2023 ao término do período da inadimplência.
Da mesma forma, o valor indicado na planilha de débitos (ID 188441152) não guarda correlação com o montante ora executado, seja na descrição da causa de pedir (ID 188439784 – pág. 2), seja no pedido mediato (ID 188439784 – pág. 7) , o que beira à inépcia.
A propósito, na causa de pedir há referência da inadimplência nos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 (rectius), o que igualmente contradiz a própria memória de cálculo (ID 188441152 – pág. 1), o que demanda a devida retificação. 4.
Da mesma forma, em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 188441152 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 188441152 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 5.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 6.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos respectivos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de se guardar correlação com o montante executado. 7.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de novembro/2023 a fevereiro de 2024 (rectius).
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Aliás, a guia de custas processuais (ID 188441151) aponta um outro valor igualmente divergente, sem o menor fundamento legal.
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:37
Outras decisões
-
01/03/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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