TJDFT - 0036800-53.2003.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
24/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:34
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:14
Outras decisões
-
17/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:58
Outras decisões
-
20/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:41
Outras decisões
-
05/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:42
Outras decisões
-
22/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Termo.
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:40
Expedição de Termo.
-
15/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3152-65 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
qQ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036800-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO EXECUTADO: RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA, VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO DECISÃO Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO, a quem nomeio como fiel depositária.
Expeça-se mandado de penhora das quotas para seu cumprimento na sede da empresa, ficando o seu representante legal nomeado como depositário.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Cumpridas as determinações precedentes, expeça-se ofício à Junta Comercial do DF para promover o bloqueio de transferência das quotas.
Na oferta das quotas/ações, deverá a devedora esclarecer que o artigo 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a devedora, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 861, §4º, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 ou sem manifestação da parte devedora, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Por fim, manifeste-se o exequente acerca da certidão de ID 203397571, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
10/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:22
Outras decisões
-
20/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3152-65 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:24
Outras decisões
-
10/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036800-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO EXECUTADO: RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA, VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em 5 dias, tendo em vista a decisão de suspensão do ID 37062439 e o prazo prescricional trienal.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0036800-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO EXECUTADO: RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA, VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO DECISÃO A fim de evitar tumulto processual, os diversos pedidos requeridos pela parte credora, no ID 188307385, serão analisados na ordem requerida e isoladamente.
Intime-se a parte devedora para indicar seus bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Contudo, atente-se o exequente que a inércia do devedor não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3152-65 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:23
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:09
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:52
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 20:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/10/2021 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 18:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2021 12:23
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 09:26
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:41
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/11/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2019 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 18:04
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 18:04
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:37
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA FILHO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:11
Decorrido prazo de RICCI COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:11
Decorrido prazo de VANDA HELENA RICCIOPPO COELHO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:11
Decorrido prazo de GERVAZIO FERNANDES DE SERRA JUNIOR em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 07:53
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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