TJDFT - 0706939-38.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:58
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:00
Homologada a Transação
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21/03/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706939-38.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) CELSO HENRIQUE MENDONCA NINA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1818547 EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA FÁTICA EXPOSTA NA INICIAL – NULIDADE DO NEGÓCIO MANTIDA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No caso em exame, corretamente aplicada a revelia, dada a ausência do réu à sessão de conciliação e da não apresentação de contestação à ação. 2.
A pretensão da parte autora é a declaração de nulidade de negócio realizado mediante fraude bancária, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Aduziu que vem sendo descontado os valores mês a mês de negócio que não realizou.
Acrescentou que fez reclamação junto ao PROCON/DF e registrou ocorrência em Delegacia de Polícia.
Juntou aos autos cópia do seu extrato de conta corrente junto ao Bradesco para fazer prova de que não recebeu qualquer valor da instituição financeira requerida no período de 16 de agosto a 06 de setembro de 2022. 3.
Foi aplicada a pena de revelia à requerida e julgado procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do negócio e condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 6.314,00. 4.
A matéria de defesa somente foi apresentada por ocasião do Recurso Inominado, com a juntada de provas.
No entanto, referidas provas já haviam sido juntadas pela parte autora por ocasião da distribuição da ação, notadamente o comprovante de transferência bancária da importância de R$ 9.622,64 (ID 54063913 - Pág. 1) e o suposto contrato, em razão do processo que tramitou no PROCON/DF. 5.
Assim, a controvérsia quanto à nulidade do negócio e a inexistência de depósito na conta corrente que a parte autora mantém no Bradesco estava posta desde a inicial.
Contudo, quanto aos fatos e provas a requerida não se defendeu, prevalecendo assim a presunção de veracidade da narrativa exposta na peça inicial.
Não se trata de questão de direito, mas sim de fatos e provas das quais a instituição financeira optou por não se defender, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio e suas consequências jurídicas. 6.
Portanto, é de se prestigiar a sentença, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse qualquer cobrança. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/12/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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