TJDFT - 0721508-14.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:57
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 14:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA JESSICA DA SILVA PENA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:46
Recebidos os autos
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24/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/08/2024 08:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EXIGÍVEL DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS.
TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NÃO APLICÁVEL.
DÍVIDAS DE ÁGUA E LAVANDERIA.
NATUREZA PESSOAL.
COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS AO MORADOR DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
O pagamento da dívida condominial constitui obrigação real (propter rem): decorre do direito real de propriedade sobre o bem e existe em função da coisa.
A dívida pode ser cobrada de forma solidária de qualquer um dos proprietários ou possuidores, ressalvado o direito de regresso de eventual proprietário em face do possuidor do bem. 2.
No caso, a apelante, ex-cônjuge do atual morador da unidade condominial, é proprietária de 50% do imóvel em decorrência de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso.
O Tema 866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável ao caso, já que a devedora ainda mantém relação material com o imóvel do qual decorre a dívida.
Há legitimidade passiva da requerida para figurar no feito.
A cobrança é devida. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade pelo pagamento da prestação de serviços como água, esgoto e energia possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), pelo que somente seria exigível da pessoa que efetivamente fez uso de tais serviços.
Consideração semelhante pode ser estendida aos serviços de lavanderia, já que se trata de contratação naturalmente divisível, sem vínculo necessário com a titularidade do bem e que somente beneficiou o devedor que atualmente mora no imóvel. 4.
A cobrança pretendida pelo autor inclui valores devidos pelo uso dos serviços de água e lavanderia cuja titularidade é atribuída apenas ao devedor que mora no imóvel.
Assim, é cabível a reforma da sentença, apenas para decotar do valor da condenação o montante atribuído aos gastos com água e lavanderia. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:58
Conhecido o recurso de PATRICIA JESSICA DA SILVA PENA - CPF: *17.***.*52-50 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 07:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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