TJDFT - 0707316-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/09/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 22:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707316-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: IVONE OLIVEIRA MATTOS SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 17:16:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:29
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de IVONE OLIVEIRA MATTOS em 03/06/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707316-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: IVONE OLIVEIRA MATTOS DESPACHO De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte ré, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada ao ID 186138073.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte autora deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores da falecida, para que tenham ciência deste processo.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2024 19:59:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:57
Outras decisões
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30/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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