TJDFT - 0703917-76.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:54
Outras decisões
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703917-76.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VANESSA VILHENA DE ANDRADE D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
Antes de analisar o pedido de penhora e avaliação de eventuais bens em posse do executado no endereço especificado no ID 206535438, intime-se a parte executada para manifestação acerca da contraproposta apresentada no último parágrafo da petição de ID 208868261.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:37
Outras decisões
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:38
Outras decisões
-
26/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA VILHENA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703917-76.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VANESSA VILHENA DE ANDRADE D E C I S Ã O Conforme já ressaltado na decisão de ID 207564323, a ordem de restrição do tipo "teimosinha" não comporta exceções após ser efetivada, justamente porque o objetivo dessa ferramenta é bloquear qualquer valor que é creditado na conta do devedor para que, se for o caso, tal valor seja utilizado para abatimento do montante devido, obedecendo a previsão do art. 835 do CPC.
Eventuais bloqueios de verbas impenhoráveis deverão ser comprovado e submetido à análise deste juízo, oportunamente.
No mais, promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 18 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito -
18/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:05
Outras decisões
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703917-76.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VANESSA VILHENA DE ANDRADE D E C I S Ã O A parte executada pugna pelo cancelamento da ordem de restrição reiterada pelo SISBAJUD, em razão da previsão de recebimento de valores em uma das suas contas, os quais afirma estarem protegidos pela impenhorabilidade.
Ocorre que a ordem de restrição do tipo "teimosinha" não comporta exceções após ser efetivada, justamente porque o objetivo dessa ferramenta é bloquear qualquer valor que é creditado na conta do devedor para que, se for o caso, tal valor seja utilizado para abatimento do montante devido, obedecendo a previsão do art. 835 do CPC.
Eventuais bloqueios de verbas impenhoráveis deverá ser comprovado e submetido à análise deste juízo, oportunamente.
Isso posto, indefiro o pedido de cancelamento da ordem de restrição reiterada via SISBAJUD.
Intimem-se.
Brazlândia, 14 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:18
Indeferido o pedido de VANESSA VILHENA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*72-65 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:48
Deferido o pedido de VANESSA VILHENA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*72-65 (EXECUTADO).
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:05
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VANESSA VILHENA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703917-76.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VANESSA VILHENA DE ANDRADE D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela devedora, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em suas contas bancárias.
Para tanto, alegou-se que as medidas constritivas, materializadas no ID 179835984, teriam alcançado verbas salariais. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 833, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Já o inciso IV do mesmo dispositivo legal veda a penhora, entre outros, dos salários, remunerações e proventos em geral.
No caso dos autos, verifico que a devedora não comprovou a contento o fato de estar os numerários mantidos em depósito no Nu Pagamentos S.
A. e no Banco Neon Pagamentos S.
A. resguardado pela segunda das mencionadas normas protetivas.
Como bem observado pelo credor, houve um bloqueio de R$ 195,01 da conta do Banco NU PAGAMENTOS S.A. e outro de R$ 101,50 do Banco NEON PAGAMENTOS S.A..
Na Impugnação à penhora apresentada pela devedora argumenta-se que a conta do Banco NUBANK seria de natureza salarial, tornando-a impenhorável.
No entanto, não houve justificativa quanto à origem do valor de R$ 101,50 do Banco NEON.
As movimentações bancárias relativas ao mês de novembro de 2023 revelam diversas transferências realizadas para a conta da devedora, além das entradas de valores relacionadas ao seu salário.
Posta a questão nesses termos, é de se concluir que não restou comprovado o fato de ter o bloqueio atingido verbas salariais como alegado.
A mesma conclusão é aplicável ao bloqueio ocorrido no Banco NEON PAGAMENTOS S.A.
Assim, à míngua de evidências em sentido contrário, deve-se ter por legal a penhora instituída nos valores de R$ 195,01 da conta do Banco NU PAGAMENTOS S.A. e outro de R$ 101,50 do Banco NEON PAGAMENTOS S.A.
Indefiro o pedido deduzido na impugnação à penhora, que fica, por conseguinte, mantida.
Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de VANESSA VILHENA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*72-65 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA VILHENA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de VANESSA VILHENA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA VILHENA DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:16
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESSA VILHENA DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:02
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
19/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2021 10:18
Recebidos os autos
-
31/10/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/10/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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