TJDFT - 0738563-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:57
Expedição de Petição.
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22/04/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
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16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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27/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RINALDO MORAIS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738563-41.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: RINALDO MORAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 595,10, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do executado revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF), porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:58
Outras decisões
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26/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RINALDO MORAIS SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:25
Outras decisões
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04/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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29/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RINALDO MORAIS SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738563-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: RINALDO MORAIS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em desfavor de RINALDO MORAIS SILVA, alegando ser credora de importância decorrente da emissão de nota promissória pela parte requerida, no valor de R$3.360,00.
A parte autora informou que o réu pagou a quantia de R$1.120,00, ficando em aberto o valor de R$2.240,00, que foi atualizado e resultou em R$4.363,62.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em nota promissória.
A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O réu Rinaldo Morais Silva não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
A nota promissória é título cambiário autônomo, não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Cabe registrar, de plano, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
Ao réu competia afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou a sustação do título.
O embargante não se desincumbiu desse ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, pois ficou revel.
Diante dessas razões, o pedido articulado na inicial merece acolhimento.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituídos de pleno direito o título executivo judicial nos valores da nota promissória que instrui a inicial, pelo valor atualizado de R$ R$4.363,62 (quatro mil e trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RINALDO MORAIS SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:28
Outras decisões
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13/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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