TJDFT - 0701760-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:57
Juntada de carta de guia
-
18/12/2024 18:42
Expedição de Carta.
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17/12/2024 23:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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28/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 08:23
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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28/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/07/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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17/07/2024 11:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:55
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:24
Juntada de Ofício
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02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701760-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADENILTON SANTANA DOS SANTOS DESPACHO Ciente quanto à renúncia do patrono, ID 201763729.
Considerando a proximidade da data da AIJ, designada para o dia 16/07/2024, INTIME-SE, com a urgência que o caso requer, o acusado para que indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela combativa Defensoria Pública, certificando-se.
Não havendo manifestação, para que não se percam os atos designados ou para que o processo não corra sem Defesa Técnica, nomeio a Defensoria Pública, sem necessidade de nova conclusão.
Neste caso, intime-se à Defensoria Pública.
Cientifique-se o acusado que, a qualquer tempo, poderá promover a constituição de advogado de sua preferência.
Proceda-se às diligências faltantes para a realização da audiência, se o caso.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Telefones: 61 3103-9464 - 3103.9466 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701760-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ADENILTON SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Verifico que em relação aos fatos noticiados envolvendo a vítima Lorenna e a ex-sogra Aldaires, o Ministério Público oficiou pelo "declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal desta satélite," por considerar ausentes os requisitos de incidência da Lei n° 11.340/06, ID 184962307.
Razão assiste ao Ministério Público.
Cumpre salientar que o conceito de violência de gênero não se resume à circunstância de o suposto fato criminoso ter sido praticado em desfavor de uma vítima do sexo feminino.
Nesse sentido, a incidência da Lei Maria da Penha exige situação de violência doméstica e familiar praticada contra mulher, em cenário caracterizado pela relação de poder e submissão entre agente e vítima, ou seja, num contexto de vulnerabilidade ou hipossuficiência, sob uma perspectiva de gênero.
Apesar de os fatos narrados revelarem sérios desajustes na vida das envolvidas, inexistem elementos que indiquem que as condutas ocorreram em razão do gênero ou da vulnerabilidade da vítima, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em relação às condutas perpetradas por ALDAIRES SILVA SANTANA, ex-sogra da vítima.
Sendo assim, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Encaminhe-se cópia do requerimento de ID 184268273, juntamente com os documentos de ID’s 184268274 a 184268278 ao Juízo do Juizado Especial Criminal desta circunscrição, conforme cota ministerial, ID 184962307.
Façam-se as anotações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Remetam-se os presentes autos ao Juízo competente.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701760-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADENILTON SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de ADENILTON SANTANA DOS SANTOS, ID 194601555.
Para tanto, alega, em síntese, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu em virtude tão somente da gravidade abstrata do crime.
Instado, o Ministério Público se opôs ao pleito, ID 194636940.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, no dia 22/01/2024, ID 194416385.
Destaco que além da gravidade em concreto do crime, diante dos indícios de que o réu lesionou a vítima grávida, verifico que o crime se insere no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Ademais, consta na FAP do réu condenações com trânsito em julgado, ID 184182504.
Constato, ainda, que os crimes em apuração são dolosos e a soma das penas máximas ultrapassa os 4 (quatro) anos, restando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 313, incisos I, II e III, bem como do artigo 312, garantia da ordem pública, que se refere ao risco de reiteração delitiva.
Por outro lado, sobreveio nesta data novos fatos.
Contatada por este juízo, a vítima informou que não se opõe à soltura do réu, ID 195058542. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a prisão preventiva é sempre medida excepcional, que só deve ser decretada quando preenchidos os seus requisitos legais e não serem adequadas as medidas alternativas previstas no Código de Processo Penal.
Na espécie, os crimes em análise envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher e as condutas narradas pela vítima são graves, uma vez que há indícios de que o réu tenha agredido sua ex-companheira grávida.
No caso concreto, em especial diante da declaração da própria vítima no sentido de que não teme por sua integridade caso o réu seja posto em liberdade, entendo que a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública, porquanto, ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, protegendo a integridade física e psicológica da ofendida, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a conversão em prisão preventiva.
Ante o exposto, considerando as peculiaridades do caso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, condicionada ao cumprimento da medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO a ADENILTON SANTANA DOS SANTOS, CPF *41.***.*91-21.
A monitoração eletrônica deverá observar o PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS contados da instalação do equipamento, devendo o beneficiado dirigir-se à unidade responsável para a retirada do equipamento (CIME).
O presente prazo poderá ser renovado à critério do presente Juízo.
Determino a área de inclusão o Distrito Federal e as cidades do entorno.
Determino como área de exclusão o endereço vinculado à vítima, qual seja, QNL 16 VIA 31 CASA 44 - TAGUATINGA - TAGUATINGA, no raio de 300 (trezentos) metros.
A vítima poderá informar novos endereços que pretende acrescentar na área de exclusão.
A CIME deverá informar este Juízo quando houver o descumprimento relacionado às zonas de exclusão e inclusão.
O monitorado deverá observar os seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) abster-se de praticar ato definido como crime; i) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário; j) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo à CIME nas mesmas condições em que o recebeu.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA, de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e de TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 327 do Código de Processo Penal, a fim de comprometer o autuado/denunciado a: a) comparecer a todos os atos do processo até o final julgamento; b) não mudar de residência sem permissão do Juízo processante, revelando o lugar onde poderá ser encontrado (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
Tudo isso condicionado ao cumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico.
O beneficiado deverá ser encaminhado ao CIME imediatamente.
De outro lado, diante da gravidade do caso e a fim de evitar novos conflitos, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DEFERIDAS em favor da vítima, consistentes em PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, até o trânsito em julgado desta ação.
Por ocasião da intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar ao apontado agressor que o descumprimento das medidas protetivas concedidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a nova prisão preventiva, nos termos do art. 312.
As partes devem ser também cientificadas de que qualquer modificação da situação existente entre elas que interfira no cumprimento das medidas deve ser comunicada a este juízo. À Secretaria para tomar as medidas cabíveis, observada a Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.
Intimem-se as partes e seus patronos da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, verifique a Secretaria se foi realizada a diligência constante na cota ministerial, ID 184962307, parte final (remessa de cópia do requerimento de ID 184268273, juntamente com os documentos de ID’s 184268274 a 184268278 ao Juízo do Juizado Especial Criminal desta circunscrição).
Encaminhem-se os autos ao para o PROGRAMA VIVA FLOR, via PJE, para que analise eventual interesse da vítima no ingresso do programa de proteção.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:25
Declarada incompetência
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:14
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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29/04/2024 18:44
Revogada a Prisão
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29/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Mantida a prisão preventida
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23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701760-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADENILTON SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica o advogado intimado a comprovar em 5 ( cinco) dias que comunicou a renúncia ao mandante.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:01:56.
THIAGO HENRIQUE COSTA SOUSA Servidor -
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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29/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 21:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
24/01/2024 07:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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22/01/2024 22:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/01/2024 22:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:55
Juntada de gravação de audiência
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21/01/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 14:52
Juntada de laudo
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21/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2024 14:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/01/2024 19:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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