TJDFT - 0704294-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704294-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a comprovação de pagamento da condenação no valor de R$ 328,26 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), bem como a manifestação da parte autora reconhecendo a quitação da obrigação e indicando os dados bancários do patrono, defiro a expedição de alvará para transferência do montante depositado em favor do advogado da parte autora, LUCAS FELIPE DE PAULA, OAB/DF 72.160, CPF *53.***.*22-96, conforme os seguintes dados: Banco: Itaú Unibanco S.A.
Agência: 4414 Conta Corrente: 474389 Chave PIX (CPF): *53.***.*22-96 Não tendo sido instaurado o cumprimento de sentença, e diante da satisfação da obrigação, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:24
Outras decisões
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28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704294-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO do REU: ITAU UNIBANCO S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:43:15. -
21/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704294-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, em face do ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos, na qual narrou ter sido vítima de golpe, consistente na realização de compras na plataforma Mercado Livre, pagas por meio de cartão de credito.
Requereu tutela de urgência “determinar a suspensão imediata das cobranças indevidas”.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
A despeito das alegações da parte autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária, especialmente o convencimento sobre a verossimilhança das alegações.
Isso porque ainda não está totalmente comprovada a alegada fraude e, em consequência, a inexistência do débito.
Entendo que, para a concessão de tutela antecipada que impeça a cobrança alegada indevida e, em consequência, a inclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, não basta estar debatendo em juízo a dívida.
Aliado a isto, exige-se, concomitantemente, a comprovada irregularidade na cobrança e caução idônea, compatível esta com o valor do débito, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do e.
STJ, "Não se indefere a inscrição do nome do devedor de cadastro de restrição creditícia, simplesmente porque o débito está sob discussão judicial, exigindo-se a comprovação dos elementos autorizadores.
Precedentes da Segunda Seção". (Recurso Especial 511529-RS, 3ª Turma, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI).
Lado outro, em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, por não haver informação de que as parcelas debitadas no cartão de crédito da autora comprometem sua subsistência, o que não se afigura suficiente ao preenchimento do aludido requisito legal e, portanto, igualmente obsta a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021007072704600000170660494 CNH da autora Documento de Identificação 24021007072738600000170660495 .
Comprovante de Residência 24021007072758800000170660496 Procuração Procuração/Substabelecimento 24021007072780200000170660497 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24021007072797900000170660498 .
Boletim de ocorrência 24021007072817100000170660499 Recebimento da mensagem Documento de Comprovação 24021007072835000000170660500 Registro das ligações Documento de Comprovação 24021007072852300000170660501 Fatura de cobrança indevida Documento de Comprovação 24021007072869800000170660502 Decisão Decisão 24021518411114100000170826038 Decisão Decisão 24021518411114100000170826038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902595105700000171073486 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022607231330800000171803336 Decisão Decisão 24022815423995700000172094990 Decisão Decisão 24022815423995700000172094990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103052957400000172373105 Agravo de Instrumento Petição 24032313043936700000174752798 Comprovante de cessação do benefício em 04/2024 Documento de Comprovação 24032313043981700000174752801 Conversa de Wpp que a agravante afirma não poder prosseguir com o processo Documento de Comprovação 24032313044012200000174752800 Decisão Decisão 24040315555231400000175534270 Decisão Decisão 24040315555231400000175534270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503094218800000175765255 Petição Petição 24041110531661400000176390050 Decisão Decisão 24041623292964100000176886560 Decisão Decisão 24041623292964100000176886560 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041803040006700000177135726 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062523594300000000184436674 PEÇAS DO AGI 0714608-53.2024.8.07.0000-1719370224158-51934-processo Ofício 24062523594300000000184436675 Decisão Decisão 24062721460054900000184674333 Decisão Decisão 24062721460054900000184674333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070108595877200000184929340 Comprovante de pagamento de custas Petição 24071916284960700000186974093 Guia da Josefa Guia 24071916285141900000186974099 Pagamento Documento de Comprovação 24071916285238700000186974100 Petição Petição 24071916313495300000186974110 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 23:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704294-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento deve ser protocolado diretamente em segunda instância e não apresentado nos autos originais.
Cumpram-se as determinações de ID 186621439 no derradeiro prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:55
Outras decisões
-
02/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704294-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 186621439, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determinado o recolhimento de custas, bem como a emenda da inicial.
No ID 187728351, a autora apresentou embargos de declaração, nos quais alega omissão em referida decisão, ao não apreciar o pedido de tutela de urgência.
Decido.
Não há que se falar em omissão.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a inicial estar em termos, com a devida apresentação de emenda e o recolhimento das custas.
Não é crível que a parte autora receba a tutela jurisdicional de urgência pretendida sem que tenha corrigido os vícios de sua petição inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo para cumprimento integral da decisão precedente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA JOSENI RODRIGUES DE LIMA - CPF: *32.***.*59-72 (AUTOR).
-
10/02/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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