TJDFT - 0706571-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JANNE CURY NASSER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYSA CURY NASSER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVEA GUIMARAES DE FREITAS NASSER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVES LOUREIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE CURY NASSER LOUREIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AMIN CURY NASSER em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706571-37.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ AMIN CURY NASSER, JOSIANE CURY NASSER LOUREIRO, MARCELO ALVES LOUREIRO, NIVEA GUIMARÃES DE FREITAS NASSER, MAYSA CURY NASSER, KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES, JANNE CURY NASSER RECORRIDO: ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO, ALZAIR OLIVEIRA DE AQUINO, MÁRCIA LIMA BARBOSA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66777991, admitiu o recurso especial interposto por JOSÉ AMIN CURY NASSER e OUTROS.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 69185952) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), afetado para uniformização da controvérsia sobre o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 16:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AMIN CURY NASSER em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/11/2024 18:32
Recurso especial admitido
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29/11/2024 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/11/2024 06:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706571-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JANNE CURY NASSER em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYSA CURY NASSER em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE CURY NASSER LOUREIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVEA GUIMARAES DE FREITAS NASSER em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AMIN CURY NASSER em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVES LOUREIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de JANNE CURY NASSER - CPF: *96.***.*40-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOSE AMIN CURY NASSER - CPF: *92.***.*70-97 (AGRAVANTE), JANNE CURY NASSER - CPF: *96.***.*40-63 (AGRAVANTE), JOSIANE CURY NASSER LOUREIRO - CPF: *96.***.*74-49 (AGRAVANTE), KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES - CPF: *29.***.*73-68
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANNE CURY NASSER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVEA GUIMARAES DE FREITAS NASSER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYSA CURY NASSER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AMIN CURY NASSER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES LOUREIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE CURY NASSER LOUREIRO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706571-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE AMIN CURY NASSER, JOSIANE CURY NASSER LOUREIRO, MARCELO ALVES LOUREIRO, NIVEA GUIMARAES DE FREITAS NASSER, MAYSA CURY NASSER, KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES, JANNE CURY NASSER AGRAVADO: ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO, ALZAIR OLIVEIRA DE AQUINO, MARCIA LIMA BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE AMIN CURY NASSER e outros, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0037084-46.2012.8.07.0001), movido em desfavor de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO, ALZAIR OLIVEIRA DE AQUINO, MARCIA LIMA BARBOSA .
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado por entender ser impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV) (ID 184450121): “Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
Arquivem-se (ID 49060051)”.
Nesta sede recursal, os agravantes buscam a satisfação do crédito devido por meio da penhora de vencimentos de ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO, CPF Nº 418.139.87149, que Servidor Público do Governo do Distrito Federal, que exerce o cargo de agente de polícia, classe especial, auferindo mensalmente a alta renda líquida de R$24.857,60.
Assim, requerem seja deferida a penhora de 30% do vencimento do devedor ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO, CPF Nº *18.***.*87-49. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no ID 56037899.
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se à cumprimento de sentença manejado pelos agravantes em face dos agravados, no curso da ação de despejo por falta de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
Frise-se que, de acordo com informação que consta do sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
De acordo o documento de id. 184133621, extraído do Portal da Transparência, o agravado ALDIR OLIVEIRA DE AQUINO é Agente de Polícia da Policial Civil do Distrito Federal e aufere rendimentos brutos de R$ 5.592,00, e líquidos de R$ 5.592,00.
No caso, a penhora de 10% da verba remueratória líquida recebida pelo agravado, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar a penhora de 10% da verba remuneratória líquida do agravado, abatidos os descontos compulsórios, até o pagamento do débito.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos para elaboração de voto.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:12:07.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
28/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 01:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/02/2024 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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