TJDFT - 0719837-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 13:39
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 232310474), em favor da parte credora, cujos dados bancários já foram informados na petição retro.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719837-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA, RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Outras decisões
-
22/01/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de comprovante
-
15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Decretada a revelia
-
02/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:02
Outras decisões
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA - CPF: *75.***.*74-34 (AUTOR).
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11/10/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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