TJDFT - 0746171-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA SPINA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0746171-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA JULIA PEREIRA SPINA AGRAVADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Interno interposto por MARIA JÚLIA PEREIRA SIPNA em face de decisão proferida no ID 53396695, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança por ela impetrado, entendendo pela ocorrência da decadência.
Agravo Interno interposto no ID 53923906, reiterando as razões do Mandado de Segurança e afirmando que a parte agravada incorre em ilegalidade ao não cumprir a Recomendação nº3690/21 do TCDF.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Despacho de ID 53951399 intimando a agravante sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ela peticionado no ID 54337260. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nos termos do artigo 1.021 contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificamente as razões da decisão agravada.
Este o texto legal: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (destaquei) No caso dos autos, a decisão agravada entendeu que o ato coator data de 16 de junho de 2021, tendo transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus, sendo necessário o indeferimento da inicial.
Transcrevo em parte: Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante foi movimentada, à critério da Administração Pública, em 16/6/2021, conforme ID 52860435, pág. 31.
Com efeito, a partir do primeiro recebimento de seu contracheque em sua nova unidade, em que se notou a supressão do pagamento da gratificação de incentivo, já nasceu para a parte a possibilidade de questionar tal ato, contudo, a impetrante somente impetrou o mandado de segurança mais de dois anos depois.
Mesmo que se faça uma leitura mais benéfica em favor da impetrante, considerando que o prazo se iniciasse a partir da recomendação expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, ainda assim estaria extinto seu direito de requerer mandado de segurança.
Isso porque a referida decisão foi proferida em 22/9/2021, conforme ID 52860436, o que demonstra que o prazo de 120 dias está, em muito, superado.
Registre-se que não se sustenta a tese da impetrante no sentido de que o ato impugnado se trata de omissão que renova mês a mês.
Isso porque a teoria do trato sucessivo tem sua aplicação restrita às hipóteses de impetração contra ato omissivo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o ato que suprime gratificação se trata de ato comissivo, devendo ser atacado, na via mandamental, dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias.
Frise-se, o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial. (...) Assim, não há como superar a perda do direito potestativo da impetrante, em razão da decadência, restando incabível a postulação de seu direito por meio do excepcional remédio constitucional, devendo perseguir seu direito pela via ordinária cabível.
Incide no caso, portanto, o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, estando autorizado ao Relator, por decisão monocrática, indeferir a petição inicial.
Vejamos: A parte agravante, por sua vez, limitou-se a repetir os argumentos das razões apresentadas no Mandado de Segurança, não impugnando devidamente a decisão.
Assim, verifica-se que os argumentos apresentados pela agravante se encontram totalmente dissociados da decisão agravada, sendo medida essencial o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DE FATO DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade). 2.
Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada.
Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito capazes de, em tese, conduzir à reforma do julgado, e o pedido de nova decisão. 3.
In casu, o recorrente apresentou argumentos genéricos na apelação, reiterando todos os temas desenvolvidos na petição inicial e nas alegações finais, sem confrontar, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença recorrida, nem relacionar os elementos de prova produzidos nos autos, os quais, indubitavelmente, revelam a improcedência da pretensão indenizatória, pois afasta o nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde pelo ente público e os danos relatados. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Acórdão 1679646, 00334499820158070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Correta a decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso, uma vez que inexistente correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte e os fundamentos esposados na sentença recorrida, em homenagem ao principio da dialeticidade. 2.
Não é passível de conhecimento do agravo interno, cujas razões não encontram correspondência com os fundamentos esposados na decisão atacada, em evidente afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão mantida. (Acórdão 1671101, 07019780920228070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Do não conhecimento do apelo - princípio da dialeticidade. 2.1.
Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.
Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2.
Há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não combate o principal fundamento da decisão, qual seja, a ausência de comprovação de que a autora realizou o contrato de empréstimo com o requerido. 2.3.
O apelante se resume em colar e copiar a contestação oferecida nos autos, sem, no entanto, impugnar o principal argumento da sentença. 2.4.
Grande parte do apelo se insurge contra a medida liminar pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau e não o mérito em si. 3.
Conforme o entendimento desta Corte, a mera cópia da contestação e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença leva ao não conhecimento do apelo. 3.1.
Precedente: "(...) Constatado que as razões recursais configuram mera transcrição ipsis litteris da contestação, inexistindo impugnação específica no tocante à alegada regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conhece-se parcialmente do apelo dada a violação ao princípio da dialeticidade. (...) ." (07029247120198070012, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 3/6/2020). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que "não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido". (REsp. nº 1.127.719-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). 5.
Apelo não conhecido. (Acórdão 1406525, 07312908520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de março de 2024 17:03:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARIA JULIA PEREIRA SPINA - CPF: *37.***.*24-20 (AGRAVANTE)
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746171-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA JULIA PEREIRA SPINA AGRAVADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso interposto, por violação do princípio da dialeticidade.
Brasília, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:20:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:21
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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